Regulamento n.º 566/2023

Data de publicação24 Maio 2023
Data26 Abril 2023
Número da edição100
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcobaça
N.º 100 24 de maio de 2023 Pág. 272
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
Regulamento n.º 566/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter
Eventual no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento Social.
Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal para Atribuição de Presta-
ções Pecuniárias de Caráter Eventual no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento
Social, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia
26 de abril de 2023, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em
sua reunião ordinária realizada no dia 27 de março de 2023.
Regulamento Municipal para Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual
no Âmbito do Serviço de Acompanhamento e Atendimento Social
Nota Justificativa
Estatui o artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autar-
quias locais, adiante designado por RJAL), que “[c]onstituem atribuições do município a promoção
e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações [...]” (n.º 1), depois concretizando
o legislador que “[o]s municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios:
§ [...] Ação social” (n.º 2 e sua alínea h).
Por sua vez, o artigo 33.º do RJAL estatui que “[c]ompete à câmara municipal: § [...] [p]articipar
na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com
as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade
social, nas condições constantes de regulamento municipal” (n.º 1 e sua alínea v).
Neste contexto, o Município dispõe já do Regulamento Municipal de Ação Social e do Regu-
lamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, os quais, juntamente com o Regulamento
de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, constituem importantes ferramentas de intervenção
da Autarquia no âmbito social.
Mais recentemente, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (lei -quadro da transferência de com-
petências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) veio transferir para os
órgãos municipais competências dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado em
diversos domínios, como sendo o da ação social, estatuindo o seu artigo 12.º que é competência
dos órgãos municipais “[e]laborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de
atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e
de risco social” (alínea e). Este diploma foi concretizado pelo Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de
agosto, cujo artigo 10.º (sob a epígrafe ‘serviço de atendimento e acompanhamento social’) nos diz
que “[c]ompete à câmara municipal a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompa-
nhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência
económica e de risco social” (n.º 3).
Assim, entendeu -se ser de elaborar um regulamento onde se definissem as condições de
acesso e os procedimentos de atribuição das referidas “prestações pecuniárias de caráter eventual”.
Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas — sendo que estas serão concre-
tizadas de acordo com os recursos disponíveis, mediante verbas para o efeito inscritas no Orça-
mento do Município, podendo os encargos delas decorrentes ser depois apreciados, em cada ano,
mediante a análise dos documentos de prestação de contas — é desde logo possível concluir que os
benefícios são claramente superiores aos custos, uma vez que se está perante mais um importante
reforço das medidas de apoio já previstas, destinadas àqueles que mais precisam em cada momento.
Deu -se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido consti-
tuídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados
constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

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