Regulamento n.º 566/2017
Data de publicação | 20 Outubro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões |
Regulamento n.º 566/2017
Estatuto da Carreira Docente da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Preâmbulo
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 141.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), dos estatutos das instituições de ensino privado deve constar o regime da carreira docente próprio de cada instituição, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.
Ou seja, compete à CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C.R.L., como entidade instituidora da UAL - Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", a elaboração e aprovação daquele regime, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2007, antes referida.
Neste contexto, convém ter presente a necessidade de, naquela elaboração, tomar em conta o facto de, por um lado, ser a entidade instituidora do estabelecimento de ensino privado quem o gere e organiza (n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 62/2007) e, por outro, de o mesmo estabelecimento gozar de autonomia cultural, científica e pedagógica (n.º 1 do artigo 143.º da referida Lei), autonomias estas muito limitadas relativamente às instituições de ensino superior público.
Assim sendo, houve o cuidado de no presente Estatuto da Carreira Docente se ter adotado um critério de concordância prática, a fim de harmonizar o direito da livre iniciativa económica privada e cooperativa e a autonomia universitária (artº. 61.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 140.º da citada Lei n.º 62/2007).
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Estatuto da Carreira Docente, adiante designado abreviadamente por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente da Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", de ora em diante designada por UAL e contém, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.
2 - O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
CAPÍTULO I
Categorias, deveres, direitos e funções do pessoal docente
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 2.º
Categorias
1 - As categorias do pessoal docente abrangidas por este Estatuto e consideradas de carreira, são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar.
2 - Para além dos professores que integram as categorias previstas no número anterior, podem ser admitidos professores convidados, professores visitantes, especialistas e assistentes.
3 - As categorias de professor convidado e professor visitante são integradas por individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse para a UAL.
4 - Os docentes de instituições de ensino superior estrangeiras, são designados por professores visitantes.
5 - Consideram-se especialistas as individualidades, nacionais ou estrangeiras que cumprem as condições legalmente estabelecidas para a atribuição desta categoria.
6 - Os assistentes devem ter o grau de licenciado ou mestre.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 3.º
Deveres dos docentes
Cumpre, em geral, a todos os docentes:
a) Prestarem o serviço docente que lhes seja atribuído nos cursos conferentes de grau, pós-graduações e cursos livres e dirigir seminários;
b) Realizarem e coordenarem atividades de investigação científica, de criação artística e promoção cultural, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade;
c) Participarem em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização do conhecimento;
d) Participarem em outras tarefas determinadas pelos órgãos de governo da UAL e da CEU e integrarem esses órgãos, quando para tal forem eleitos ou designados;
e) Melhorarem a sua formação e desempenho pedagógico;
f) Desempenharem ativamente as suas funções, nomeadamente, elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;
g) Elaborarem o sumário de cada sessão de contacto, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos estudantes através dos meios estabelecidos;
h) Prosseguirem a missão estatutariamente atribuída à UAL, promovendo a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, órgãos e serviços;
i) Prestarem assistência aos estudantes.
Artigo 4.º
Direitos dos docentes
1 - Os docentes gozam de liberdade de orientação científica na lecionação das matérias constantes dos programas resultantes da coordenação das diferentes unidades curriculares.
2 - A coordenação a que se refere o número anterior é feita pelos órgãos competentes da UAL.
3 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
4 - O direito de propriedade intelectual previsto no número anterior, não impede a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da UAL e ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a mesma UAL decida subscrever.
5 - Os docentes devem disfrutar de condições para o exercício eficaz da atividade docente, dispondo para o efeito de apoio material técnico e documental, bem como acesso a ações de formação e de valorização pessoal.
SECÇÃO III
Funções
Artigo 5.º
Professor catedrático
Constituem, especificamente, funções do professor catedrático o desempenho de atividades de coordenação científica e pedagógica de uma ou mais unidades curriculares de um ou mais Departamentos, competindo-lhe ainda designadamente:
a) Coordenar com os restantes professores da sua área científica ou unidade orgânica, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação, relativos às unidades curriculares respetivas;
b) Dirigir, orientar e realizar trabalhos de investigação...
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