Regulamento n.º 563/2022

Data de publicação15 Junho 2022
Data18 Janeiro 2022
Gazette Issue115
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penamacor
N.º 115 15 de junho de 2022 Pág. 333
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAMACOR
Regulamento n.º 563/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor — Zona
Sul.
António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das
competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurí-
dico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de
18 de fevereiro de 2022, foi aprovado um “Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona
Industrial de Penamacor — Zona Sul”, determinando -se a sua submissão à Assembleia Municipal;
apresentando -o assim sob proposta da Câmara, após a competente “participação procedimental”
anunciada para o período que decorreu entre 6 e 27 de julho de 2021 para; em cumprimento do
disposto no n.º 1 do artigo 98.º do “Código do Procedimento Administrativo”, na redação que lhe
foi conferida pela sua última versão; dando origem a uma “audiência de interessados” ocorrida a
25 de outubro de 2021;
Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou por unanimidade em sessão
ordinária de 24 de fevereiro de 2022, aprovar o “Regulamento Municipal de Venda de Lotes da
Zona Industrial de Penamacor — Zona Sul”.
O Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor — Zona Sul
entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação em Diário da República.
31 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.
Regulamento Municipal de Venda de Lotes da Zona Industrial de Penamacor — Zona Sul
Preâmbulo
Os Municípios têm competência para “promover e apoiar o desenvolvimento de atividades
relacionadas com atividades económicas de interesse municipal alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL).
O Município de Penamacor assume como necessidade premente a captação do desenvolvi-
mento económico, incentivando a formação e implementação de atividades económicas que levem
à criação de novos postos de trabalho, contribuindo para a fixação da população e a diminuição
do despovoamento do interior.
O desenvolvimento que se pretende seja sustentado, assegurando a qualidade de vida das
populações, levou à criação da nova “Zona Industrial de Penamacor — Zona Sul”.
Neste quadro de intenções o Município de Penamacor aprovou um Plano de Pormenor que
criou esta nova Zona Industrial, pelo que urge estatuir normas destinadas à alienação dos lotes
existentes.
A opção pela hasta pública, embora não imperativa, atendendo ao valor dos lotes, é, na opi-
nião do Município de Penamacor, a que poderá melhor assegurar o princípio da transparência, da
igualdade e da concorrência entre os candidatos.
Não obstante, atender -se -á, na eventualidade de apresentação de propostas que contemplem
projetos que possam configurar um amplo e claro interesse socioeconómico para a região; à pos-
sibilidade, em sede de Assembleia Municipal, de uma seleção complementar por reconhecimento
especial de interesse municipal.
A ponderação dos custos necessários à criação dos lotes foi efetuada com expectativa dos
benefícios daí decorrentes; quer económicos, quer sociais, poderem ultrapassar em muito os
valores ali despendidos. Deste modo, apurou -se que a “nova área da Zona Industrial”, constitui
um projeto de enorme relevância económica para o concelho de Penamacor, dando resposta à
procura de áreas empresariais que possam oferecer lotes de terreno para implantação de uma

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