Regulamento n.º 560/2023
Data de publicação | 22 Maio 2023 |
Data | 07 Agosto 1951 |
Número da edição | 98 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Odivelas |
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Regulamento n.º 560/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública.
Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública
Preâmbulo
As intervenções na via pública, independentemente da sua natureza, revestem -se de particular
importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a
garantir as condições de segurança das pessoas e bens, normalizar e regulamentar os pedidos
de intervenção, minorar o impacto e ambiental delas resultante e ainda garantir a sua adequada
execução e manutenção a médio e longo prazo.
Importa também definir e organizar a nova forma de submissão desmaterializada, permitindo
a sua instrução sem necessidade de deslocação dos requerentes aos serviços
É, pois, fundamental que o Município de Odivelas, no quadro das atribuições da lei das
autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal,
“máxime” do espaço aéreo, do solo e subsolo, para que seja criado um conjunto de regras coerente
e sistematizado, a observar por todos intervenientes nos espaços do domínio público municipal.
Com o presente Regulamento pretende -se regular os pedidos de execução de obras e trabalhos
na via pública, assim como os necessários licenciamentos e respetivo regime.
Visa -se também normalizar as condições de utilização da via pública com estaleiros de obra,
mesmo que abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com sua atual redação, de forma que a garantir a utilização
da via pública em segurança bem como as condições de reposição dos pavimentos ocupados.
Importa ainda reforçar o estatuído no Decreto -Lei n.º 46/2008 de 12 de março, na sua atual
redação, relativo a resíduos de construção e demolição, nomeadamente no que refere à melhoria
da qualidade ambiental, disciplinando o encaminhamento dos RCD´s.
Estipula -se um conjunto de normas técnicas de execução e reposição de pavimentos e estende-
-se a sua aplicação a obras e trabalhos direta ou indiretamente executados pelo Município.
Torna -se ainda necessário, para além da supracitada regulamentação, dar execução aos arti-
gos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização
de obras e obstáculos ocasionais na via pública.
O presente regulamento municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Prote-
ção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) e pela Política de
Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, após Consulta
Pública e sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na 3.ª sessão extraordinária de 13 de abril
de 2023 o presente Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do
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artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do
artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos artigos 27.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38382, de 7 agosto de
1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — O Regulamento aplica -se ao território do concelho de Odivelas e a todas as obras e tra-
balhos a realizar no domínio público municipal, independentemente da entidade responsável pela
sua execução e sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis.
3 — As disposições do Regulamento são aplicáveis à ocupação do domínio público municipal,
com vista à construção, reparação, alteração, substituição, ampliação, remodelação ou manuten-
ção de infraestruturas existentes, aéreas ou no subsolo, ou outros trabalhos bem como a outras
ocupações da via pública por motivos de execução de obra.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — As obras e trabalhos no espaço público deverão garantir:
a) Os princípios da salvaguarda da segurança de pessoas e bens, do cuidado ambiental, da
saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana;
b) A adoção de comportamentos que não sejam lesivos dos direitos e legítimos interesses dos
utilizadores da via pública, reduzindo ao máximo os incómodos e a perturbação causados.
2 — Sempre que for ocupada a via pública ou outros espaços públicos para os efeitos previs-
tos no presente regulamento, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os
meios de proteção dos utilizadores, em particular os vulneráveis.
3 — As obras de construção, ampliação, remodelação ou reparação das infraestruturas devem
contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de aces-
sibilidades, não sendo permitida a reconstituição de desconformidades preexistentes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram -se:
a) Domínio público municipal: todo o espaço aéreo, solo e subsolo do Município.
b) Via pública: Todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeada-
mente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e
demais bens
c) municipais não afetos ao domínio privado do Município;
d) Espaço Público: Toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomea-
damente, a via pública e parques e jardins;
e) Obras na via pública: Obras de construção civil e suas alterações, ampliações, demolições
e conservação;
f) Trabalhos na Via pública: Intervenções e condicionamentos da via pública que não careçam
de obras de construção civil ou alteração da topografia do terreno;
g) Ocupação do Espaço Público: Qualquer implantação e utilização do espaço público com
infraestruturas de suporte à atividade dos operadores de serviços públicos urbanos;
h) Intervenções na Via pública: Trabalhos, ocupações ou obras na via pública;
i) Condicionamento de trânsito: Perturbação da circulação viária e pedonal;
j) Estaleiros: Locais onde se desenvolvem as atividades que dão apoio direto às obras, traba-
lhos e ocupações abrangidos pelo presente regulamento;
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k) Utilizadores vulneráveis: Todos os peões serão considerados utilizadores vulneráveis para
efeitos da aplicação do presente regulamento;
l) Condições normais de circulação: Condições de circulação em conformidade com as normas
legais e regulamentares vigentes à data da intervenção, nomeadamente com as normas técnicas
de acessibilidade;
m) Obras ou trabalhos de iniciativa municipal: As obras ou trabalhos executados direta ou
indiretamente pela Câmara Municipal;
n) Obras urgentes são as reparações de:
i) Fugas de gás e de água;
ii) Avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
iii) A desobstrução de coletores;
iv) Postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir
perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;
v) Infraestruturas de telecomunicações e transmissão de dados;
vi) As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança de pessoas
e bens.
Artigo 4.º
Tipologia das vias
1 — Os arruamentos são categorizados por importância, conforme previsto no Plano de
Mobilidade e Transportes na sua planta da rede viária funcional, disponível na página eletrónica
do Município, no tema Mobilidade e Transportes, da seguinte forma:
a) Tipo 1 — Vias distribuidoras principal, secundária e local;
b) Tipo 2 — Trânsito local, a restante malha urbana.
CAPÍTULO II
Procedimento para a realização de intervenções no Espaço Público.
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Licença
1 — Todas as intervenções no domínio público municipal carecem da previa emissão de licença
da Câmara Municipal e devem garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2.º
2 — As intervenções no domínio público municipal carecem de licença da Câmara Municipal,
com prévia avaliação do Departamento de Obras Municipais (DOMH), que fixará as condições de
execução e sinalização e fará a articulação com os operadores de transportes públicos.
3 — Poderão ser chamadas a emitir parecer outras unidades orgânicas do Município, sempre
que a localização ou natureza das intervenções o justifique.
4 — As intervenções deverão garantir o cumprimento das normas de acessibilidade universal.
5 — As intervenções em espaço público que incidam em áreas classificadas como monumentos
classificados, arqueossítios e suas áreas de proteção, deverão cumprir o estipulado no Regula-
mento do Plano Diretor Municipal (RPDM) nomeadamente no que refere a obtenção de parecer ou
acompanhamento por parte da Direção Geral do Património Cultural.
6 — A licença deve ser requerida com a antecedência de 20 dias, sob pena dos serviços não
se pronunciarem na janela temporal prevista para a realização da obra.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a intervenção não poderá ser ini-
ciada antes do seu licenciamento.
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