Regulamento n.º 560/2023

Data de publicação22 Maio 2023
Data07 Agosto 1951
Número da edição98
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Regulamento n.º 560/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública.
Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública
Preâmbulo
As intervenções na via pública, independentemente da sua natureza, revestem -se de particular
importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a
garantir as condições de segurança das pessoas e bens, normalizar e regulamentar os pedidos
de intervenção, minorar o impacto e ambiental delas resultante e ainda garantir a sua adequada
execução e manutenção a médio e longo prazo.
Importa também definir e organizar a nova forma de submissão desmaterializada, permitindo
a sua instrução sem necessidade de deslocação dos requerentes aos serviços
É, pois, fundamental que o Município de Odivelas, no quadro das atribuições da lei das
autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal,
“máxime” do espaço aéreo, do solo e subsolo, para que seja criado um conjunto de regras coerente
e sistematizado, a observar por todos intervenientes nos espaços do domínio público municipal.
Com o presente Regulamento pretende -se regular os pedidos de execução de obras e trabalhos
na via pública, assim como os necessários licenciamentos e respetivo regime.
Visa -se também normalizar as condições de utilização da via pública com estaleiros de obra,
mesmo que abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com sua atual redação, de forma que a garantir a utilização
da via pública em segurança bem como as condições de reposição dos pavimentos ocupados.
Importa ainda reforçar o estatuído no Decreto -Lei n.º 46/2008 de 12 de março, na sua atual
redação, relativo a resíduos de construção e demolição, nomeadamente no que refere à melhoria
da qualidade ambiental, disciplinando o encaminhamento dos RCD´s.
Estipula -se um conjunto de normas técnicas de execução e reposição de pavimentos e estende-
-se a sua aplicação a obras e trabalhos direta ou indiretamente executados pelo Município.
Torna -se ainda necessário, para além da supracitada regulamentação, dar execução aos arti-
gos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização
de obras e obstáculos ocasionais na via pública.
O presente regulamento municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Prote-
ção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) e pela Política de
Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, após Consulta
Pública e sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na 3.ª sessão extraordinária de 13 de abril
de 2023 o presente Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do
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artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do
artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos artigos 27.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38382, de 7 agosto de
1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — O Regulamento aplica -se ao território do concelho de Odivelas e a todas as obras e tra-
balhos a realizar no domínio público municipal, independentemente da entidade responsável pela
sua execução e sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis.
3 — As disposições do Regulamento são aplicáveis à ocupação do domínio público municipal,
com vista à construção, reparação, alteração, substituição, ampliação, remodelação ou manuten-
ção de infraestruturas existentes, aéreas ou no subsolo, ou outros trabalhos bem como a outras
ocupações da via pública por motivos de execução de obra.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — As obras e trabalhos no espaço público deverão garantir:
a) Os princípios da salvaguarda da segurança de pessoas e bens, do cuidado ambiental, da
saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana;
b) A adoção de comportamentos que não sejam lesivos dos direitos e legítimos interesses dos
utilizadores da via pública, reduzindo ao máximo os incómodos e a perturbação causados.
2 — Sempre que for ocupada a via pública ou outros espaços públicos para os efeitos previs-
tos no presente regulamento, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os
meios de proteção dos utilizadores, em particular os vulneráveis.
3 — As obras de construção, ampliação, remodelação ou reparação das infraestruturas devem
contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de aces-
sibilidades, não sendo permitida a reconstituição de desconformidades preexistentes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram -se:
a) Domínio público municipal: todo o espaço aéreo, solo e subsolo do Município.
b) Via pública: Todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeada-
mente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e
demais bens
c) municipais não afetos ao domínio privado do Município;
d) Espaço Público: Toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomea-
damente, a via pública e parques e jardins;
e) Obras na via pública: Obras de construção civil e suas alterações, ampliações, demolições
e conservação;
f) Trabalhos na Via pública: Intervenções e condicionamentos da via pública que não careçam
de obras de construção civil ou alteração da topografia do terreno;
g) Ocupação do Espaço Público: Qualquer implantação e utilização do espaço público com
infraestruturas de suporte à atividade dos operadores de serviços públicos urbanos;
h) Intervenções na Via pública: Trabalhos, ocupações ou obras na via pública;
i) Condicionamento de trânsito: Perturbação da circulação viária e pedonal;
j) Estaleiros: Locais onde se desenvolvem as atividades que dão apoio direto às obras, traba-
lhos e ocupações abrangidos pelo presente regulamento;
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k) Utilizadores vulneráveis: Todos os peões serão considerados utilizadores vulneráveis para
efeitos da aplicação do presente regulamento;
l) Condições normais de circulação: Condições de circulação em conformidade com as normas
legais e regulamentares vigentes à data da intervenção, nomeadamente com as normas técnicas
de acessibilidade;
m) Obras ou trabalhos de iniciativa municipal: As obras ou trabalhos executados direta ou
indiretamente pela Câmara Municipal;
n) Obras urgentes são as reparações de:
i) Fugas de gás e de água;
ii) Avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
iii) A desobstrução de coletores;
iv) Postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir
perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;
v) Infraestruturas de telecomunicações e transmissão de dados;
vi) As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança de pessoas
e bens.
Artigo 4.º
Tipologia das vias
1 — Os arruamentos são categorizados por importância, conforme previsto no Plano de
Mobilidade e Transportes na sua planta da rede viária funcional, disponível na página eletrónica
do Município, no tema Mobilidade e Transportes, da seguinte forma:
a) Tipo 1 — Vias distribuidoras principal, secundária e local;
b) Tipo 2 — Trânsito local, a restante malha urbana.
CAPÍTULO II
Procedimento para a realização de intervenções no Espaço Público.
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Licença
1 — Todas as intervenções no domínio público municipal carecem da previa emissão de licença
da Câmara Municipal e devem garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2.º
2 — As intervenções no domínio público municipal carecem de licença da Câmara Municipal,
com prévia avaliação do Departamento de Obras Municipais (DOMH), que fixará as condições de
execução e sinalização e fará a articulação com os operadores de transportes públicos.
3 — Poderão ser chamadas a emitir parecer outras unidades orgânicas do Município, sempre
que a localização ou natureza das intervenções o justifique.
4 — As intervenções deverão garantir o cumprimento das normas de acessibilidade universal.
5 — As intervenções em espaço público que incidam em áreas classificadas como monumentos
classificados, arqueossítios e suas áreas de proteção, deverão cumprir o estipulado no Regula-
mento do Plano Diretor Municipal (RPDM) nomeadamente no que refere a obtenção de parecer ou
acompanhamento por parte da Direção Geral do Património Cultural.
6 — A licença deve ser requerida com a antecedência de 20 dias, sob pena dos serviços não
se pronunciarem na janela temporal prevista para a realização da obra.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a intervenção não poderá ser ini-
ciada antes do seu licenciamento.

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