Regulamento n.º 559/2023

Data de publicação22 Maio 2023
Data29 Abril 2023
Gazette Issue98
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Regulamento n.º 559/2023
Sumário: Aprova o «Regulamento do Estacionamento Público do Município de Marco de Cana-
veses».
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses,
torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado
com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco
de Canaveses, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara
Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 28 de abril de 2023, o «Regulamento do
Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses», que se publica, na integra, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte após a sua
publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional
do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
2 de maio de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento de Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses
Nota Justificativa
O início do procedimento relativo ao presente Regulamento do Estacionamento Público do
Município do Marco de Canaveses foi autorizado pela Sr.ª Presidente da Câmara e foi objeto de
publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 29 de julho de 2019, para a constituição de
interessados. Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, manifestou o propósito de se constituir inte-
ressada no procedimento.
Conforme consta do referido anúncio, pretendeu -se autonomizar os Regulamentos Municipais
por matérias, através da compartimentação do atual Código Regulamentar do Município de Marco
de Canaveses, aprovado em Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173,
7 de setembro de 2009.
Com efeito, a regulamentação municipal encontrava -se centralizada num único documento, o
que consubstanciava uma dificuldade evidente de consulta, interpretação e aplicação.
A nova sistematização dos regulamentos, por matérias, permite ponderar o impacto de cada
regulamento no Município e cria, ainda, uma evidente vantagem no exercício do poder regulamentar,
na sua determinação e na sua aplicação. É também notória a mais -valia gerada na divulgação, sim-
plicidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que facilmente conseguem
pesquisar, no regulamento próprio e adequado, os dispositivos municipais sobre determinada matéria.
Aproveitou -se a iniciativa para efetuar uma reanálise pontual da disciplina normativa do Regu-
lamento do Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses, através da introdução
de correções de estilo e de expressão linguística, no sentido de melhorar a redação e clareza das
normas, simplificando -as sempre que possível, bem como, introduzir correções técnicas em alguns
artigos com redações deficientes.
Foram, ainda, levados a cabo os ajustamentos necessários à adaptação do que então cons-
tava no Código Regulamentar à entrada em vigor de novas leis, designadamente as prolatadas
em consequência da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu, entre outros, o regime
jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.
A grande maioria das alterações efetuadas destina -se, nos termos expostos, à adaptação do
universo regulamentar às mudanças nas circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas
e não comporta uma reapreciação global que ponha em causa a economia geral do regulamento
previamente existente, pelo que se entende não serem estas alterações subsumíveis ao artigo 99.º
do Código do Procedimento Administrativo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
No que respeita à medida projetada relativa aos Lugares de Estacionamento Privativo (LEP),
a mesma corresponde à previsão normativa de uma realidade já existente, visando preencher o
espaço entre a lei e a atuação administrativa concreta que já se vinha a verificar.
A medida projetada não implica quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares,
nem acarreta a criação de novos ou mais complexos procedimentos. Os únicos encargos que se
vislumbram prendem -se com a redução (deveras diminuta) dos lugares de estacionamento dispo-
níveis para o público geral nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nos Parques de
Estacionamento, consequência esta francamente irrisória em face do interesse público subjacente
à previsão de LEP. Os impactos de natureza económica e financeira para os operadores regulados
são, assim, irrelevantes, inexistindo impactos de outra natureza (ambientais, coesão social, segu-
rança, etc.) que cumpra quantificar.
Analisando, agora, os benefícios inerentes à previsão da possibilidade de atribuição de lugares
de estacionamento privativo a entidades públicas e às forças policiais e de emergência, facilmente
se constata que uma tal previsão é do interesse geral de todos os munícipes, por facilitar a reali-
zação célere e eficaz das tarefas essenciais que lhes estão acometidas. Por sua vez, a previsão
de lugares para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, além de constituir
decorrência inegável do princípio da igualdade, na sua vertente de discriminação positiva, melhora
significativamente a qualidade de vida dos seus destinatários, sem prejudicar os interesses dos
restantes munícipes.
Conclui -se, nos termos expostos, que a ponderação custos e benefícios da medida vinda de
referir tem um balanço final positivo.
O «Projeto de Regulamento de Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses»
foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital (extrato) n.º 406/2020, publicado no
Diário da República 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, e disponibilizado nos locais de estilo e no sítio
da Internet do Município, em https://www.cm-marco-canaveses.pt/tendo a consulta pública decorrido
entre 19 de março e 18 de junho de 2020, não tendo sido apresentados contributos ou sugestões.
Assim, é elaborado o presente “Regulamento de Estacionamento Público do Município do Marco
de Canaveses”, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 2 do
artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da
Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea d), do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, do Código da Estrada, na
sua redação atual, do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto -Lei n.º 107/2018,
de 29 de novembro e do Anexo ao Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Preâmbulo
O Código Regulamentar em vigor encontra -se desajustado face à exigência de adoção de uma
nova estratégia de mobilidade e de uma ordenação mais eficiente da circulação rodoviária no Muni-
cípio do Marco de Canaveses, impondo -se, por isso, a criação de um novo instrumento orientador
do estacionamento e da circulação, mais flexível, adaptado e atento aos interesses específicos
atuais de cada tipo de utente, nomeadamente aos dos residentes e dos agentes económicos locais
e, bem assim, à dinâmica inerente aos fluxos de trânsito citadino.
Acresce que, no âmbito do processo de descentralização em curso, desencadeado pela Lei
n.º 50/2018 de 16 de agosto, foram atribuídas novas competências aos municípios no domínio do
estacionamento público que necessitam, agora, de ser previstas e regulamentadas.
Com efeito, através do Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, os órgãos municipais
passaram a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do
Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e
fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão
de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por
infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas
de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos.

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