Regulamento n.º 558/2022

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição114
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Nossa Senhora da Piedade
N.º 114 14 de junho de 2022 Pág. 298
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Regulamento n.º 558/2022
Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Nossa Senhora da
Piedade, Ourém.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia
de Nossa Senhora da Piedade, Ourém
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da Lei, conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 53 E/2006, de 29
de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º da citada disposição legal, as taxas das
freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Fre-
guesias, designadamente:
Pela concessão de licenças;
Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter
particular;
Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
Pela gestão de equipamento rural e urbano; e
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor
ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira rela-
tiva ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas
de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações,
cumprindo o disposto no artigo 8.º da referida Lei.
Na fixação das taxas, foram considerados os critérios económico -financeiros, obedecendo ao
disposto na alínea c) do citado artigo 8.º, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa
repartição dos encargos públicos, referidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime
financeiro das autarquias locais, nomeadamente:
a) O princípio da legalidade;
b) O princípio da estabilidade orçamental;
c) O princípio da autonomia financeira;
d) O princípio da transparência;
e) O princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) O princípio da equidade intergeracional;
g) O princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
h) O princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado; e
i) O princípio da tutela inspetiva.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas
com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o
regime jurídico das autarquias locais, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais
(Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei

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