Regulamento n.º 558/2017

Data de publicação17 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 558/2017

Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica

Preâmbulo

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.

O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.

Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.

Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.

Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.

Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.

Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).

2 - Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.

3 - Entende-se por Acreditação o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no...

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