Regulamento n.º 557/2019

Data de publicação15 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia da Misericórdia

Regulamento n.º 557/2019

Sumário: Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia.

Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia

Nota Justificativa

A Lei n.º 35/2014 de 20 junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada de LTFP) dispõe no artigo 75.º, n.º 1 que compete à Freguesia, enquanto entidade empregadora pública, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho, sendo que, de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) 2.ª parte, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cabe à Junta de Freguesia aprovar o Regulamento Interno.

Assim, e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos Serviços do Freguesia da Misericórdia urge disciplinar, mediante Regulamento Interno, os Horários de Trabalho, de forma a adaptar as referências legais constantes do seu articulado às normais da LTFP, definindo no presente regulamento as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento.

No âmbito da elaboração de regulamentos internos deve a entidade empregadora pública ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP.

A Junta de Freguesia da Misericórdia, no estrito cumprimento do princípio da participação dos interessados procedeu à divulgação da proposta de Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia, com intuito de obter contributos dos seus trabalhadores. Nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) os trabalhadores dispuseram de um prazo de 10 dias úteis para apresentarem os seus contributos. Também os sindicatos representativos dos trabalhadores da Freguesia foram ouvidos quanto ao projeto de regulamento e acolhidos os seus contributos que foram tidos em conta no presente Regulamento.

Nestes termos, a Junta de Freguesia da Misericórdia deliberou, em 17/06/2019 a aprovação do Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia, para os efeitos do artigo 75.º, n.º 1 da LTFP e artigo 16.º n.º 1, al. h), 25.ª parte da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e artigo 75.º n.º 1 da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras, princípios, as normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e as normas sobre o sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade da Freguesia da Misericórdia.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas na Freguesia da Misericórdia, independentemente da natureza do seu vínculo ou da natureza das funções desempenhadas.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas e demais serviços da Freguesia da Misericórdia.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente.

3 - Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida da consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.

CAPÍTULO II

Tempo de Trabalho

Artigo 5.º

Noção de Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

Artigo 6.º

Horário de Trabalho

1 - No que respeita às modalidades de horários de trabalho, nomeadamente, horário flexível, horário rígido, horário desfasado, jornada contínua, trabalho por turnos e isenção de horário de trabalho, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da natureza das atividades, tarefas e funções cometidas aos diversos serviços da Freguesia pode ser adotada uma ou simultaneamente, mais do que uma, das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

3 - O horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

4 - Sem prejuízo das regras constantes do artigo 111.º da LTFP, a adoção da modalidade de horário flexível implica ainda:

a) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês;

b) A atribuição de créditos de horas, até ao máximo do período igual à duração média diária do trabalho, ou seja, 7 horas.

5 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

6 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

7 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal nunca superior a uma hora.

8 - O trabalho por turnos pressupõe a organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

9 - A isenção de horário pode ser atribuída mediante celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação...

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