Regulamento n.º 556/2023

Data de publicação22 Maio 2023
Data09 Novembro 2022
Número da edição98
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 265
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO
Regulamento n.º 556/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas.
Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas
Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna
público que, após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 100.º do Código
do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, na sua sessão ordinária realizada a 16 de dezem-
bro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, aprovada na sua reunião
ordinária do dia 9 de novembro de 2022, aprovou o presente regulamento.
Assim, para efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, procede -se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no site oficial do
Município.
20 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Luís
António Pita Ameixa.
Introdução
O presente regulamento define as regras de ordenamento e gestão do Parque de Empresas
(PE), as condições e critérios de acesso aos lotes de terreno pertencentes à Câmara Municipal. Os
lotes destinam -se, fundamentalmente, à instalação de empresas dos vários setores de atividades
de acordo com os critérios do presente regulamento. Os lotes no PE não se destinam à instalação
de casões agrícolas.
Artigo 1.º
Condições Gerais
1 — As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o dis-
posto no Plano de Pormenor do Parque de Empresas.
2 — As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento
e à legislação em vigor sobre poluição e proteção ambiental.
3 — Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento de atribuição sendo da inteira
responsabilidade dos adquirentes efetuar os trabalhos necessários à implementação dos projetos
previamente aprovados e licenciados.
Artigo 2.º
Atribuição dos Lotes
A atribuição dos lotes obedece a um conjunto de critérios que visa assegurar o máximo efeito
indutor em termos do desenvolvimento económico e social do concelho. Neste contexto são defi-
nidos os critérios seguintes:
Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projeto;
Volume de investimento a realizar;
Criação ou Manutenção de postos de trabalho;
Deslocalização de atividades localizadas no interior da malha urbana da vila;
Atividades que recorram a novas tecnologias ou promovam a sua introdução a montante ou
a jusante;
Aproveitamento de recursos locais.

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