Regulamento n.º 556/2023
Data de publicação | 22 Maio 2023 |
Data | 09 Novembro 2022 |
Número da edição | 98 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Ferreira do Alentejo |
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 265
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO
Regulamento n.º 556/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas.
Regulamento de Ordenamento e Gestão do Parque de Empresas
Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna
público que, após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 100.º do Código
do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, na sua sessão ordinária realizada a 16 de dezem-
bro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, aprovada na sua reunião
ordinária do dia 9 de novembro de 2022, aprovou o presente regulamento.
Assim, para efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, procede -se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no site oficial do
Município.
20 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Luís
António Pita Ameixa.
Introdução
O presente regulamento define as regras de ordenamento e gestão do Parque de Empresas
(PE), as condições e critérios de acesso aos lotes de terreno pertencentes à Câmara Municipal. Os
lotes destinam -se, fundamentalmente, à instalação de empresas dos vários setores de atividades
de acordo com os critérios do presente regulamento. Os lotes no PE não se destinam à instalação
de casões agrícolas.
Artigo 1.º
Condições Gerais
1 — As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o dis-
posto no Plano de Pormenor do Parque de Empresas.
2 — As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento
e à legislação em vigor sobre poluição e proteção ambiental.
3 — Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento de atribuição sendo da inteira
responsabilidade dos adquirentes efetuar os trabalhos necessários à implementação dos projetos
previamente aprovados e licenciados.
Artigo 2.º
Atribuição dos Lotes
A atribuição dos lotes obedece a um conjunto de critérios que visa assegurar o máximo efeito
indutor em termos do desenvolvimento económico e social do concelho. Neste contexto são defi-
nidos os critérios seguintes:
Demonstração da viabilidade financeira da empresa e do projeto;
Volume de investimento a realizar;
Criação ou Manutenção de postos de trabalho;
Deslocalização de atividades localizadas no interior da malha urbana da vila;
Atividades que recorram a novas tecnologias ou promovam a sua introdução a montante ou
a jusante;
Aproveitamento de recursos locais.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO