Regulamento n.º 556/2017

Data de publicação17 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 556/2017

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

A Ordem dos Enfermeiros reconhece o desenvolvimento da atividade profissional e a gradação de complexidade das intervenções de Enfermagem exigidas pelos cuidados de saúde aos cidadãos e executadas pelos enfermeiros em múltiplos contextos, pressupondo a possibilidade de definição e reconhecimento das competências acrescidas.

As competências acrescidas são fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional do Enfermeiro e permitem responder, de uma forma dinâmica às necessidades em cuidados de saúde da população. Com efeito, atendendo à especificidade do campo de atuação do enfermeiro e do enfermeiro especialista, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de Enfermagem, estas competências potenciam progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Assim, o reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da Enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas devem ser diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.

A crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à Enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada Enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que exigem adequação normativa.

Por essa razão, o regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, de 12 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pelo seu cariz genérico, não mais se mostra adequado a concretizar a missão supra, impondo-se a definição do regime e da estrutura do processo de reconhecimento destas áreas de competências acrescidas que, afinal, serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida, apresentado pelo Conselho Diretivo, com o contributo e audição do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a...

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