Regulamento n.º 549/2019

Data de publicação10 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Regulamento n.º 549/2019

Nos termos dos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Despacho n.º 7768/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de junho, incumbe ao diretor aprovar os regulamentos eleitorais para eleição dos coordenadores de departamento e dos conselhos de departamento.

Em cumprimento das referidas disposições é aprovada a primeira alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.

Promoveu-se a sua discussão pelos interessados.

14 de junho de 2019. - O Diretor, Carlos Alexandre Bento Capela.

ANEXO

Alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Regulamento n.º 89/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o número anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.

3 - [...]

4 - A deliberação referente à eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é tomada por escrutínio secreto, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao da totalidade dos mandatos a eleição.

5 - Consideram-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes.

6 - [...]

7 - Se o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do n.º 5 for inferior ao número de mandatos, procede-se a nova votação, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao dos lugares não ocupados, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes.

8 - Se, após a volta a que se refere o número anterior, o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos aí previsto ainda for inferior ao número de...

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