Regulamento n.º 549/2019
Data de publicação | 10 Julho 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Tecnologia e Gestão |
Regulamento n.º 549/2019
Nos termos dos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Despacho n.º 7768/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de junho, incumbe ao diretor aprovar os regulamentos eleitorais para eleição dos coordenadores de departamento e dos conselhos de departamento.
Em cumprimento das referidas disposições é aprovada a primeira alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.
Promoveu-se a sua discussão pelos interessados.
14 de junho de 2019. - O Diretor, Carlos Alexandre Bento Capela.
ANEXO
Alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - Regulamento n.º 89/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Eleitoral dos Coordenadores e Conselhos de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é nominal, de entre os docentes a que se refere o número anterior, e tem lugar em reunião de plenário de departamento, expressamente convocada para o efeito, restrita aos docentes em tempo integral.
3 - [...]
4 - A deliberação referente à eleição dos membros eletivos do conselho de departamento é tomada por escrutínio secreto, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao da totalidade dos mandatos a eleição.
5 - Consideram-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes.
6 - [...]
7 - Se o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos previsto do n.º 5 for inferior ao número de mandatos, procede-se a nova votação, votando cada eleitor, em bloco, num número de membros igual ao dos lugares não ocupados, considerando-se eleitos os membros do colégio eleitoral mais votados e que hajam obtido um número de votos superior a 40 % dos votantes.
8 - Se, após a volta a que se refere o número anterior, o número de candidatos que hajam obtido o mínimo de votos aí previsto ainda for inferior ao número de...
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