Regulamento n.º 543/2016

Data de publicação01 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Biólogos

Regulamento n.º 543/2016

Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Educação

Introdução

A Biologia tem sido considerada como a mais promissora área de desenvolvimento do conhecimento, da ciência e da técnica do séc. XXI. O seu contributo para a formação escolar e de cidadania, por um lado, e para a informação disponível para o cidadão comum, por outro, é cada vez mais pertinente e relevante, no que respeita não apenas ao conhecimento biológico mas também às atitudes e valores que assumem neste domínio uma particular atenção. Todo este saber, técnicas e tecnologias exigem profissionais competentes e devidamente habilitados, tanto na educação e formação, como na investigação e desenvolvimento, permanentemente procurando atuar no respeito pelos princípios da sociedade.

Os avanços da Biologia ao repercutirem-se de forma imparável e, por vezes, imprevisível na sociedade, influenciam-na e, inevitavelmente, influenciam também a Educação em Biologia.

A Educação em Biologia preenche uma componente muito expressiva da nossa cultura, tanto no seu papel de formação informal como formal, estando esta última relevância expressa nos currículos de todos os níveis e ciclos de escolaridade. Desta forma, o Biólogo educador deve privilegiar o espaço social do conhecimento, configurando-o em determinados campos de atuação: o epistemológico (o campo dos saberes científicos), o pedagógico (o campo dos saberes didáticos), o cultural (os campo dos saberes vivenciais/experienciais) e o político-social (o campo das oportunidades), o que problematiza a relação do conhecimento e das conceções do educador sobre/para o ensino e a sua prática.

A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista é a forma atual de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas.

O Título de Especialista em Educação, atribuído pela Ordem, vem assim complementar - e não substituir - a certificação neste domínio, num campo em que o reconhecimento formal destas capacidades e competências ao nível do ensino básico e secundário - através da habilitação para a docência - e do ensino superior - através das provas de competência pedagógica e de agregação - são apenas parcelares, assim permitindo uma maior abrangência da Educação em Biologia a todos os níveis da sociedade.

Em face da alteração legislativa ocorrida pela publicação da Lei n.º 159 de 18 de setembro de 2015, da Assembleia da República, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Colégio da Educação, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialistas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º na referida Lei, com o objetivo de o adaptar ao novo quadro jurídico e melhor responder às necessidades e desafios que colocam à classe.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de Educação e a atribuição do respetivo Título de Especialista.

Artigo 2.º

A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do biólogo especialista ou do biólogo que não possua tal Título.

Artigo 3.º

1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do Título de Biólogo Especialista em Educação, os biólogos com a inscrição em vigor que sejam membros efetivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio da Educação, com experiência profissional comprovada na área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade e após aprovação em exame à Ordem ou por reconhecimento de competências.

2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, divulgada nos respetivos avisos de abertura das candidaturas.

Artigo 4.º

1 - A atribuição do Título de Especialidade implica o dever de constante atualização científica, pedagógica e técnica por parte do especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.

2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio da Educação.

3 - O procedimento de comprovação da atualização referida assentará na elaboração de um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, na responsabilidade de docência de disciplinas ou unidades curriculares em instituições de ensino, na realização de atividades de divulgação científica, na participação em reuniões de pares, na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica, no desempenho de cargos relevantes, entre outras.

4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.

Artigo 5.º

1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de exames.

2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Secção II

Candidaturas

Artigo 6.º

Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialista em Educação (Capítulo II).

Artigo 7.º

1 - O processo de candidatura consta de:

a) Requerimento à Direção do Colégio da Educação (Anexo A);

b) Eventuais certificados de graduação relevante para o título, nos termos do artigo 19.º

c) Relatório de atividade profissional (Anexo B);

d) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para o Título (Anexo C);

e) Pedido de comprovação da idoneidade das instituições em que desenvolveu atividade profissional requerida para o Título (Anexo D);

f) Curriculum Vitae resumido (Anexo E, modelo disponível na página on line do Colégio da Educação).

2 - O Requerimento de candidatura, a respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação devem ser remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de receção, entregues diretamente pelo candidato contra o respetivo comprovativo...

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