Regulamento n.º 531/2023

Data de publicação15 Maio 2023
Número da edição93
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 538
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE OEIRAS E SÃO JULIÃO DA BARRA,
PAÇO DE ARCOS E CAXIAS
Regulamento n.º 531/2023
Sumário: Aprovação da alteração do Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias
de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.
Nota justificativa
As relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias
locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 117/2009,
de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem
determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de
elementos essenciais que deve contemplar.
No âmbito daquele regime geral assume particular relevância, em matéria de relacionamento
entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da
equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo
com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou
o benefício auferido pelo particular.
Na elaboração do Regulamento de Taxas da Freguesia, procurou -se ainda conciliar dois inte-
resses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes
da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos
inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-
-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do
estudo económico -financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava
um valor abaixo do seu custo real.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e
tendo em atenção o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 janeiro, no
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), a Junta de
Freguesia aprovou a Proposta do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que sub-
mete à Assembleia de Freguesia, conforme disposto na alínea d), do ponto 1, do artigo 9.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento
das taxas e a fixação em Tabela anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta
de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização
privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável em todo o território da União das Freguesias de Oeiras,
São Julião da Barra, Caxias e Paço de Arcos e às relações jurídico -tributárias geradoras da obri-
gação do pagamento de taxas à Freguesia.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Requerimento
1 — Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de
outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças
pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual
devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
i) Nome completo ou designação;
ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão Único, ou Número
Único de Pessoa Coletiva;
iii) Morada ou sede;
iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;
v) Qualidade em que intervém;
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, espe-
cificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente,
os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 — Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais
que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de
requerimento e formulários publicados no site institucional da Junta de Freguesia.
3 — Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao
requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis
à apreciação do pedido.
4 — Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autên-
tico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para
conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas
acerca do seu conteúdo ou autenticidade, mediante autorização expressa do mesmo.
Artigo 4.º
Apresentação do requerimento
1 — Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem,
salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões
a que se refere o presente Regulamento.
2 — Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em
mão, enviados por correio, fax, e -mail ou submetidos através do website oficial da Junta de
Freguesia.
3 — Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta
de Freguesia, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.
4 — Todos os requerimentos obedecem a autorização por despacho do Presidente do
órgão executivo, divulgado a todos os serviços através de comunicação interna e disponibilizado
aos interessados nos balcões de atendimento ou através do website institucional da Junta de
Freguesia.

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