Regulamento n.º 530/2020

Data de publicação16 Junho 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Regulamento n.º 530/2020

Sumário: Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.

Nota Justificativa

O presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público.

O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, de 9 de janeiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas por ulteriores deliberações, disciplina a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, enquanto órgão superior do Ministério Público, e dos serviços e departamentos daquela dependentes.

O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, relativamente à projeção dos seus efeitos, tem uma dupla natureza: i) interna, na medida em que determina autovinculação interna; e ii) externa, ao estabelecer regras que visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

Quanto à sua natureza interna, o presente Regulamento mantém, no essencial, o preceituado no atual regulamento, ajustado à nova lei e aos procedimentos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, designadamente quanto ao funcionamento deste órgão.

No presente Regulamento optou-se por não estabelecer preceitos relativos a matérias cuja regulamentação deva concretizar-se em diploma próprio, designadamente sobre a gestão de quadros de magistrados do Ministério Público, os serviços de inspeção, o funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, sobre alguns dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.

As matérias que, ao abrigo do novo Estatuto do Ministério Público, carecem de regulamentação são a composição e funcionamento da(s) secção(ões) para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público e a distribuição de processos pelos membros deste órgão.

O Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, prevê no seu artigo 34.º que:

«1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.

[...]

4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria -Geral da República.»

Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma que:

«1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.»

No presente projeto de regulamento procede-se a um ajustamento das regras aplicáveis ao funcionamento da secção para apreciação do mérito profissional e, bem assim, à distribuição de processos pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, levando-se em consideração as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público relativas a estas matérias.

Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, 21.º, n.º 2, alínea b), 34.º, n.º 4, e 35.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, e no artigo 136.º, n.os 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, e após consulta pública a que se referem os artigos 100.º, n.º 3, alínea b) do mesmo código, estabelece-se o presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO I

Do Procurador-Geral da República

Artigo 1.º

Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República

1 - O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.

2 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo ocorrer, por despacho interno daquele, uma atribuição permanente de certas funções.

Artigo 2.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.

2 - Os magistrados referidos no número anterior apresentam ao Procurador-Geral da República o projeto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.

3 - Até 31 de janeiro de cada ano, os magistrados coordenadores da atividade do Ministério Público nos tribunais referidos no n.º 1 apresentam ao Procurador-Geral da República um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.

Artigo 3.º

Gabinete do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

Artigo 4.º

Chefe do Gabinete

1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos departamentos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros órgãos e departamentos do Estado.

2 - O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 5.º

Assessores

Aos assessores do...

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