Regulamento n.º 522/2022

Data de publicação27 Maio 2022
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue103
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Amadora
N.º 103 27 de maio de 2022 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA AMADORA
Regulamento n.º 522/2022
Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento Especializado a Vítimas de Violên-
cia Doméstica.
Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 2 de
fevereiro de 2022 e da Assembleia Municipal da Amadora, de 24 de fevereiro de 2022, foi apro-
vado o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento Especializado a Vítimas de Violência
Doméstica (Proposta n.º 42/2022):
Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento Especializado
a Vítimas de Violência Doméstica (SAEVV)
Preâmbulo
Desde 2003 que o município tem promovido a intervenção no âmbito da Violência Doméstica,
inicialmente implementado através do Serviço de Informação e Atendimento Vítimas de Violência
Familiar, que foi dinamizado até 2007.
Em 2008, foi criada a Rede para a Intervenção na violência doméstica na Amadora (RIIVA),
que implicou o envolvimento de parceiros locais e estratégicos no trabalho de combate à violência
doméstica, sendo que em 2011 foi elaborado o I Plano Municipal contra a Violência (PMCV) que
vigorou até 2014.
Em 2015, o II PMCV integrou o Plano de Desenvolvimento Social e de Saúde 2015 -2017,
tendo surgido a nomenclatura de Serviço de Atendimento Especializado a Vítimas de Violência
(SAEVV). Este serviço constitui -se como uma estrutura de atendimento a vítimas de violência
doméstica, integrado na Câmara Municipal da Amadora área de intervenção social, com uma
equipa constituída por técnicas/os superiores com formação específica para o atendimento e
acompanhamento a vítimas de violência doméstica, nomeadamente, o curso de Técnico de
Apoio à Vítima (TAV), que garantem o atendimento e acompanhamento psicossocial neste
âmbito.
Os benefícios inerentes ao apoio prestado às vítimas de violência doméstica superam
os custos relativos à intervenção realizada, numa problemática que se observa em constante
crescimento. Assim, considera -se de extrema importância o apoio e promoção do processo de
autonomização face a este contexto, assim como o bem -estar, segurança e qualidade de vida
das vítimas.
Neste âmbito, o SAEVV integra igualmente a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de
Violência Doméstica (RNAVVD), cumprindo com a atribuição de competências presente no
Decreto -Lei n.º 101/2018 — Artigo 5.º, no que diz respeito à intervenção com vítimas de vio-
lência doméstica.
Para elaboração do presente Regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento,
nos termos previsto no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atra-
vés da publicitação no seu site institucional em 8 de novembro de 2021. Decorrido o prazo legal,
não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de
interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do CPA.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e artigo 135.º e seguintes do CPA, apresenta -se o

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