Regulamento n.º 522/2022
Data de publicação | 27 Maio 2022 |
Data | 24 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 103 |
Section | Serie II |
Órgão | Município da Amadora |
N.º 103 27 de maio de 2022 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA AMADORA
Regulamento n.º 522/2022
Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento Especializado a Vítimas de Violên-
cia Doméstica.
Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 2 de
fevereiro de 2022 e da Assembleia Municipal da Amadora, de 24 de fevereiro de 2022, foi apro-
vado o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento Especializado a Vítimas de Violência
Doméstica (Proposta n.º 42/2022):
Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento Especializado
a Vítimas de Violência Doméstica (SAEVV)
Preâmbulo
Desde 2003 que o município tem promovido a intervenção no âmbito da Violência Doméstica,
inicialmente implementado através do Serviço de Informação e Atendimento Vítimas de Violência
Familiar, que foi dinamizado até 2007.
Em 2008, foi criada a Rede para a Intervenção na violência doméstica na Amadora (RIIVA),
que implicou o envolvimento de parceiros locais e estratégicos no trabalho de combate à violência
doméstica, sendo que em 2011 foi elaborado o I Plano Municipal contra a Violência (PMCV) que
vigorou até 2014.
Em 2015, o II PMCV integrou o Plano de Desenvolvimento Social e de Saúde 2015 -2017,
tendo surgido a nomenclatura de Serviço de Atendimento Especializado a Vítimas de Violência
(SAEVV). Este serviço constitui -se como uma estrutura de atendimento a vítimas de violência
doméstica, integrado na Câmara Municipal da Amadora área de intervenção social, com uma
equipa constituída por técnicas/os superiores com formação específica para o atendimento e
acompanhamento a vítimas de violência doméstica, nomeadamente, o curso de Técnico de
Apoio à Vítima (TAV), que garantem o atendimento e acompanhamento psicossocial neste
âmbito.
Os benefícios inerentes ao apoio prestado às vítimas de violência doméstica superam
os custos relativos à intervenção realizada, numa problemática que se observa em constante
crescimento. Assim, considera -se de extrema importância o apoio e promoção do processo de
autonomização face a este contexto, assim como o bem -estar, segurança e qualidade de vida
das vítimas.
Neste âmbito, o SAEVV integra igualmente a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de
Violência Doméstica (RNAVVD), cumprindo com a atribuição de competências presente no
Decreto -Lei n.º 101/2018 — Artigo 5.º, no que diz respeito à intervenção com vítimas de vio-
lência doméstica.
Para elaboração do presente Regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento,
nos termos previsto no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atra-
vés da publicitação no seu site institucional em 8 de novembro de 2021. Decorrido o prazo legal,
não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de
interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do CPA.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e artigo 135.º e seguintes do CPA, apresenta -se o
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