Regulamento n.º 521/2023

Data de publicação15 Maio 2023
Gazette Issue93
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 73
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 521/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos.
Aprova o Regulamento Eleitoral e Referendário da Ordem dos Farmacêuticos
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, que aprovou o regime jurídico de criação e funcionamento
das associações públicas profissionais, foi necessário adequar o Estatuto da Ordem dos Farmacêu-
ticos a esse mesmo regime, o que foi feito através da Lei n.º 131/2015 de 4 de setembro. Aquele,
para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem, veio a consagrar, no respetivo
articulado, a existência de vários Regulamentos que devem conformar -se com o disposto no Estatuto.
Nesse sentido, coube à Ordem a aprovação ou a alteração de alguns Regulamentos.
Entre esses Regulamentos então aprovados, encontra -se o Regulamento Eleitoral e Referen-
dário, sob cuja alçada regulamentar foram realizadas as últimas eleições para o triénio 2022/2024.
Da experiência então colhida em anteriores atos e neste ato, em que, cerca de 96 % dos elei-
tores elegeram a via eletrónica, resultou a necessidade de agilizar este corpo normativo. A eficácia
e a celeridade do voto eletrónico, amplamente testado no último ato eleitoral, tornou premente a
necessidade de adotar este método de votação, de forma exclusiva, para todos os órgãos da Ordem,
abandonando -se, na esteira aliás do que vem sucedendo em outras associações públicas profissio-
nais, modos de votação que, paulatinamente, por força das novas tecnologias, vão ficando obsoletos.
Tal é o caso do voto por correspondência e do voto presencial, que embora continuem referenciados
no Estatuto, não só não constituem os únicos meios de voto aí previstos, como não afastam a possibili-
dade do recurso a outro meio exclusivo de votação, também ele com cobertura estatutária, ou seja, o voto
eletrónico, como decorre da conjugação do disposto no artigo 53.º n.º 2 com o artigo 16.º n.º 2 do Estatuto.
Acolhido que foi o voto eletrónico como único meio de votação para os Órgãos da Ordem, impôs-
-se adequar o Regulamento Eleitoral e Referendário a esta nova realidade, expurgando -o, por um
lado, de todas as normas relacionadas com o voto por correspondência e presencial e, por outro, cor-
rigindo e reforçando a segurança, independência, controlo e privacidade inerentes ao voto eletrónico.
Assegura -se, no entanto, a possibilidade de todos os farmacêuticos eleitores poderem exercer
o seu direito de voto nas sedes regionais ou nas sedes das delegações das regiões autónomas,
dentro de um horário previamente anunciado pela Comissão Eleitoral e independentemente da
secção regional em que o farmacêutico eleitor esteja inscrito.
No demais, manteve -se a estrutura do Regulamento ora revisto, nomeadamente no que se
reporta à tramitação do processo referendário.
Nesta conformidade e no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea d) do
artigo 22.º do Estatuto da Ordem, a Assembleia Geral aprovou, na sua reunião de 30 de março de
2023, a revisão integral ao Regulamento n.º 141/2021, nos seguintes termos:
PARTE I
Do regulamento eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de
referendos quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, regem -se pelas disposições
respetivas do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e pelo presente regulamento.

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