Regulamento n.º 518/2022

Data de publicação26 Maio 2022
Gazette Issue102
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Alvarães
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 795
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALVARÃES
Regulamento n.º 518/2022
Sumário: Regimento da Assembleia de Freguesia de Alvarães.
Nota introdutória
O presente Regimento tem por objeto disciplinar o funcionamento da Assembleia de Freguesia,
direitos, deveres e competências dos seus membros, bem como a constituição de comissões e gru-
pos de trabalho, nos termos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013
de 12 de setembro, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, vigorando com as alterações
da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Natureza e Competências da Assembleia
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia, sendo constituída por
9 membros eleitos pelo colégio eleitoral da freguesia, que representam a população.
2 — A sua atividade visa o cumprimento da Constituição Portuguesa, o acatamento da legali-
dade democrática, a defesa dos interesses da freguesia e a promoção do bem -estar da população.
Artigo 2.º
Competências da Assembleia de Freguesia
As competências da Assembleia de Freguesia encontram -se estabelecidas na Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, bem como, na
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
1 — No âmbito da alínea b) e o) do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, compete à Assembleia de Freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, o Presidente da Mesa e os dois Secretários; (Lei n.º 169/99, de
18 de setembro);
b) Votar moções de censura à Junta de Freguesia em avaliação da ação desenvolvida pela
mesma ou por qualquer dos seus membros;
2 — No âmbito do artigo 10.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (competências de fun-
cionamento), compete à Assembleia de Freguesia:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o es-
tudo de matérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento
e a atividade normal da Junta de Freguesia;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre
assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — No âmbito do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (competências de apre-
ciação e fiscalização) compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
a) Aprovar as opções do plano e proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação,
bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimo e a proceder a aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite
fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais podendo determinar o
recurso à hasta pública;
f) Aprovar os regulamentos externos;
g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de exe-
cução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bom como a respetiva resolução e, no
caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta
de Freguesia e as organizações de moradores;
i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas
que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia, designadamente quando
os equipamentos envolvidos sejam propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização
pela comunidade local;
j) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k) Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas na Lei n.º 75/2013 (Capítu-
lo IV — artigos 108,109 e 110)
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições
dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente cons-
tituídas pelos trabalhadores da Freguesia;
m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;
n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação de Arqueólogos Portu-
gueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades
e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou
a meio tempo do Presidente da Junta de Freguesia;
r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria
entre Freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago
da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
4 — Compete ainda à Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 9.º,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da
Freguesia;
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou
de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da
Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da Freguesia, a qual deve
ser enviada ao Presidente da Assembleia de Freguesia com antecedência mínima de cinco dias
sobre a data do início da sessão;

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