Regulamento n.º 514/2021

Data de publicação01 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L.

Regulamento n.º 514/2021

Sumário: Regulamento que fixa os procedimentos relativos à creditação de formação e experiência profissional.

Regulamento de Creditação de Formação Académica e Profissional do ISPGAYA

A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, após consulta aos órgãos competentes da instituição, publica o Regulamento que fixa os procedimentos relativos à creditação de formação e experiência profissional, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, publicados na 1.ª série do Diário da República, assim como, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, publicada na 1.ª série do Diário da República, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior.

SECÇÃO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer a metodologia de creditação da formação académica e profissional no ISPGAYA.

Artigo 2.º

Creditação de Formação e Experiência Profissional

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPGAYA:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos. comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimento de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo e desde que o estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.

9 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em...

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