Regulamento n.º 511/2022

Data de publicação25 Maio 2022
Data29 Abril 2022
Gazette Issue101
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses
N.º 101 25 de maio de 2022 Pág. 383
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Regulamento n.º 511/2022
Sumário: Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do
Ruído do Município do Marco de Canaveses.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
e do Ruído do Município do Marco de Canaveses
Eng.º Mário Bruno Magalhães, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses,
torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado
com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco
de Canaveses, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara
Municipal de Marco de Canaveses aprovada em sua reunião de 14 de abril de 2022, Regulamento
dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído do Município do Marco
de Canaveses, que se publica, na íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua
publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional
do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
9 de maio de 2022. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Mário Bruno Magalhães.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
e do Ruído do Município de Marco de Canaveses
Nota justificativa/Preâmbulo
O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontra -se regu-
lado no Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que
aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de
estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.
Procedeu, ainda, este diploma à descentralização da decisão de limitação dos horários, pre-
vendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos,
atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos,
ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
O presente Projeto de Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento
dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente
aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos
interesses dos agentes económicos do Município, bem como à proteção da segurança e qualidade
de vida dos munícipes.
Com maior premência, constata -se igualmente a necessidade de regulação do conflito re-
sultante do direito ao exercício de uma atividade comercial, com recurso intensivo à utilização de
equipamentos sonoros, que conflitua diretamente com o direito ao gozo do repouso, da tranquilidade
e do sono dos residentes, aspetos intrinsecamente ligados ao direito à integridade física prevista
no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa.
Em resultado disto mesmo, constata -se a necessidade de o Município de Marco de Canaveses
definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos a adotar no âmbito
das competências delegadas pela entrada em vigor do Regulamento Geral de Ruído, Decreto -Lei
n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Nesta senda, impõe -se fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio
adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à
defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.
Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita
à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exi-
gência, importa salientar que a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não
exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve
ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e compa-
ração dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização
dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras
definidas no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos
custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta
e imediatamente da sua aplicação.
O «Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
e do Ruído do Município de Marco de Canaveses» foi disponibilizado e publicitado, ao público, atra-
vés do Edital n.º 020/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, por Edital (extrato)
n.º 295/2020, datado de 26 de fevereiro, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da
Internet do Município, em www.cm -marco -canaveses.pt, cuja consulta pública decorreu de 26 de
fevereiro a 26 de maio de 2020, tendo sido apresentados contributos e sugestões, que pela sua
relevância foram devidamente considerados.
Assim, é elaborado o presente «Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído do Município de Marco de Canaveses», a ser sub-
metido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do artigo 33.º
n.º 1 alíneas k) e ccc) e artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2016, de 12 de
setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7.º, e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, e o Decreto-
-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime dos horários de funcionamento dos esta-
belecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de
bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas des-
tinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos
de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos,
incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais, bem como o
regime de prevenção e controlo do ruído, no município de Marco de Canaveses, de modo a proteger
a saúde e o bem -estar das populações.
2 — Entende -se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que dis-
ponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos
em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela
sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

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