Regulamento n.º 510/2023

Data de publicação10 Maio 2023
Data20 Abril 2023
Número da edição90
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa
N.º 90 10 de maio de 2023 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA — LISBOA
Regulamento n.º 510/2023
Sumário: Regula as condições de ingresso, em cada um dos seus ciclos de estudos de licencia-
tura, através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março na sua
redação atual, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portugue-
sa — Lisboa, faz publicar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional,
aprovado pelo Conselho Técnico -Científico.
20 de abril de 2023. — A Presidente do Conselho de Direção, Marta Gibert Aires de Sousa.
Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde
da Cruz Vermelha Portuguesa — Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regular na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portugue-
sa — Lisboa (ESSCVP -Lisboa) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,
definindo em particular:
a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura
e a verificação da satisfação das condições de ingresso;
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do
concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 — Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa
de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição

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