Regulamento n.º 507/2023

Data de publicação09 Maio 2023
Data26 Abril 2023
Número da edição89
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Canelas
N.º 89 9 de maio de 2023 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CANELAS
Regulamento n.º 507/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento do Cemitério de Canelas.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Canelas
Arménio José Pereira da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Canelas, Vila Nova
de Gaia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação
atual), promove por este meio a publicação no Diário da República do “Regulamento do Cemitério
de Canelas”, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Canelas, em sua reunião ordinária de
19/04/2023, sob proposta da Junta de Freguesia de Canelas de acordo com a sua deliberação
tomada em reunião de 24/11/2022. Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi,
de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido
a consulta pública pelo período de 30 dias e objeto de publicitação no Diário da República (por
Edital publicado no Diário da República 2.ª série n.º 240/0 de 15/12/2022. Faz -se ainda constar
que, após a sua entrada em vigor considera -se revogado o Regulamento do Cemitério de Cane-
las anterior.
26 de abril de 2023. — O Presidente da Junta de Canelas, Arménio José Pereira da Costa.
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de polícia do cemitério da freguesia de Canelas,
nos termos e com o conteúdo previsto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962,
e adaptado do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de
dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei
n.º 138/2000, de 13 de julho e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia — a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e
a Polícia Judiciária;
b) Autoridade de Saúde — o Delegado Regional de Saúde, o Delegado concelhio de Saúde
ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária — O Juiz de Instrução Criminal e o Ministério Público, cada um rela-
tivamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação — a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

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