Regulamento n.º 506/2022

Data de publicação24 Maio 2022
Data22 Abril 2022
Gazette Issue100
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Painho e Figueiros
N.º 100 24 de maio de 2022 Pág. 504
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PAINHO E FIGUEIROS
Regulamento n.º 506/2022
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento e tabela de taxas e preços.
Primeira alteração ao Regulamento e tabela de taxas e preços
Victor Manuel Caeiro dos Santos, Presidente da União das Freguesias de Painho e Figueiros,
torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do
artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto
no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços,
publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2022, sob o Edital
n.º 1, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária
de 22 de abril de 2022, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Painho e Figueiros.
Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais
serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://painhoefigueiros.
freguesia.pt/).
9 de maio de 2022. — O Presidente da União das Freguesias, Victor Manuel Caeiro dos
Santos.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num
projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em conside-
ração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de
29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela re-
alização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a
evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo
de assegurar a processão do interesse público.

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