Regulamento n.º 505/2022

Data de publicação24 Maio 2022
Data21 Abril 2022
Gazette Issue100
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Lavegadas
N.º 100 24 de maio de 2022 Pág. 482
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE LAVEGADAS
Regulamento n.º 505/2022
Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas.
Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas
Nota justificativa
O artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua atual redação, dispõe que as freguesias podem
criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29/12)
e com respeito pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da
publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.
O artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prescreve que a criação de taxas
é efetuada por regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, contendo obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de
cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativamente ao valor
das taxas (os custos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a
realizar pela autarquia), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas
de extinção da prestação tributária e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de
efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da
República.
Neste sentido, revelou -se imperioso proceder a uma reformulação e atualização do Regulamento
Geral de Taxas da Freguesia conforme àqueles preceitos legais mencionados e ao Auto de transferências
de competências e de recursos celebrado entre o Município de Vila Nova de Poiares e a Freguesia de
Lavegadas, o qual procedeu à transferência de três competências, sendo que duas delas implicam a
aplicação de taxas: a utilização e ocupação da via pública e a autorização da realização de espetáculos
desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre.
Por esse motivo, considerou -se necessário proceder à criação de um Regulamento ex novo,
devidamente conforme à legislação em vigor e adaptado à realidade desta Autarquia.
Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da CRP e pela alínea h)
do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, o órgão exe-
cutivo da Freguesia de Lavegadas aprovou, por unanimidade, em reunião ordinária de 3 de março
o projeto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas, bem como a
sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º
e 101.º do CPA, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da
Freguesia. Finalizado esse período e não tendo sido apresentadas sugestões, o projeto foi nova-
mente apresentado ao órgão executivo a 21 de abril de 2022 e, posteriormente, foi submetido a
aprovação da reunião de Assembleia de Freguesia a 28 de abril de 2022, em conformidade com
o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I daquele diploma legal. Os termos
aprovados são os seguintes:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º
e 241.º da CRP, 97.º e seguintes do CPA, alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a
alínea h) do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes consa-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
grados nas Leis n.os 53 -E/2006, de 29/12, e 73/2013, de 03/09, e nos Decretos -Leis n.os 314/2003,
de 17/12, 315/2009, de 29/10, 310/2012, de 18/12, 82/2019, de 27/06, e Portaria n.º 422/2004, de
24/04, todos os diplomas legais considerados na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se à Freguesia de Lavegadas e tem por finalidade fixar os
quantitativos a cobrar por todas as atividades que se traduzam na prestação concreta de serviços
públicos locais, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia e/ou na
remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da
Freguesia, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas
aos cidadãos ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões,
termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos,
fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;
b) Pelo registo e concessão de licenças de animais de companhia;
c) Pela concessão de licenças para exercício de atividades diversas: venda ambulante de
lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário (festas populares,
romarias, feiras, arraiais e bailes) e atividades desportivas e divertimentos na via pública, jardins e
outros lugares públicos ao ar livre;
d) Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões
de jazigos e sepulturas, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamentos para
realização de obras, entre outros;
e) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
f) Pela realização de outros serviços prestados à comunidade que sejam competência dos
órgãos da Freguesia.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir a prestação tributária,
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equi-
paradas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam
vinculados ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Princípios
O valor das taxas observa o princípio da equivalência jurídica, o princípio da proporcionalidade
e o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Artigo 6.º
Atualizações
1 — Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento podem ser atualizadas de
acordo com a taxa de inflação, a prever no orçamento anual da Freguesia.

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