Regulamento n.º 505/2022
Data de publicação | 24 Maio 2022 |
Data | 21 Abril 2022 |
Gazette Issue | 100 |
Section | Serie II |
Órgão | Freguesia de Lavegadas |
N.º 100 24 de maio de 2022 Pág. 482
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE LAVEGADAS
Regulamento n.º 505/2022
Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas.
Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas
Nota justificativa
O artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua atual redação, dispõe que as freguesias podem
criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29/12)
e com respeito pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da
publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.
O artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prescreve que a criação de taxas
é efetuada por regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, contendo obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de
cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativamente ao valor
das taxas (os custos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a
realizar pela autarquia), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas
de extinção da prestação tributária e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de
efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da
República.
Neste sentido, revelou -se imperioso proceder a uma reformulação e atualização do Regulamento
Geral de Taxas da Freguesia conforme àqueles preceitos legais mencionados e ao Auto de transferências
de competências e de recursos celebrado entre o Município de Vila Nova de Poiares e a Freguesia de
Lavegadas, o qual procedeu à transferência de três competências, sendo que duas delas implicam a
aplicação de taxas: a utilização e ocupação da via pública e a autorização da realização de espetáculos
desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre.
Por esse motivo, considerou -se necessário proceder à criação de um Regulamento ex novo,
devidamente conforme à legislação em vigor e adaptado à realidade desta Autarquia.
Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da CRP e pela alínea h)
do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, o órgão exe-
cutivo da Freguesia de Lavegadas aprovou, por unanimidade, em reunião ordinária de 3 de março
o projeto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas, bem como a
sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º
e 101.º do CPA, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da
Freguesia. Finalizado esse período e não tendo sido apresentadas sugestões, o projeto foi nova-
mente apresentado ao órgão executivo a 21 de abril de 2022 e, posteriormente, foi submetido a
aprovação da reunião de Assembleia de Freguesia a 28 de abril de 2022, em conformidade com
o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I daquele diploma legal. Os termos
aprovados são os seguintes:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º
e 241.º da CRP, 97.º e seguintes do CPA, alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a
alínea h) do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes consa-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
grados nas Leis n.os 53 -E/2006, de 29/12, e 73/2013, de 03/09, e nos Decretos -Leis n.os 314/2003,
de 17/12, 315/2009, de 29/10, 310/2012, de 18/12, 82/2019, de 27/06, e Portaria n.º 422/2004, de
24/04, todos os diplomas legais considerados na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se à Freguesia de Lavegadas e tem por finalidade fixar os
quantitativos a cobrar por todas as atividades que se traduzam na prestação concreta de serviços
públicos locais, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia e/ou na
remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da
Freguesia, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas
aos cidadãos ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões,
termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos,
fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;
b) Pelo registo e concessão de licenças de animais de companhia;
c) Pela concessão de licenças para exercício de atividades diversas: venda ambulante de
lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário (festas populares,
romarias, feiras, arraiais e bailes) e atividades desportivas e divertimentos na via pública, jardins e
outros lugares públicos ao ar livre;
d) Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões
de jazigos e sepulturas, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamentos para
realização de obras, entre outros;
e) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
f) Pela realização de outros serviços prestados à comunidade que sejam competência dos
órgãos da Freguesia.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir a prestação tributária,
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equi-
paradas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam
vinculados ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Princípios
O valor das taxas observa o princípio da equivalência jurídica, o princípio da proporcionalidade
e o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Artigo 6.º
Atualizações
1 — Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento podem ser atualizadas de
acordo com a taxa de inflação, a prever no orçamento anual da Freguesia.
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