Regulamento n.º 505/2021

Data de publicação28 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Regulamento n.º 505/2021

Sumário: Regulamento Viseu Habita - Programa de Apoio à Reabilitação de Habitações.

Viseu Habita - Programa Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações

Regulamento

Nota Justificativa

Os Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências, estão cada vez mais empenhados em dar resposta às famílias carenciadas nas mais diversas áreas.

Pretende-se com o programa Viseu Habita responder às necessidades mais prementes no âmbito da habitação, nomeadamente na reabilitação das edificações degradadas pertencentes a agregados familiares carenciados.

Neste sentido, o apoio a conceder nesta área pela Câmara Municipal de Viseu, tem por base o normativo a seguir articulado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i), m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

O presente programa destina-se à reabilitação de edifícios degradados, construídos antes de 1980, propriedade ou arrendados a famílias carenciadas.

Artigo 4.º

Situações prioritárias

Serão consideradas prioritárias as seguintes situações:

a) emergência social: catástrofes naturais ou acidentes de origem humana (ex: inundações, derrocadas, incêndios);

b) grave precariedade habitacional;

c) desadequação do alojamento por motivos de deficiência física e/ ou mental;

d) agregados familiares com deficientes e/ ou menores na sua constituição;

e) agregados familiares que integrem pessoas com mais de 65 anos de idade;

f) vítimas de violência doméstica;

g) fracos recursos económicos.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se:

a) obras de reabilitação - todas as obras necessárias para restituir ao imóvel as condições de habitabilidade exigidas à data da sua realização;

b) agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

c) rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

d) indexante dos apoios sociais - doravante designado por IAS, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, cujo valor é fixado por Portaria.

Artigo 6.º

Disponibilidades financeiras

A dotação anual para este programa é fixada nas Grandes Opções do Plano da Autarquia.

Artigo 7.º

Limites de rendimentos

Serão aprovadas candidaturas ao Viseu Habita de pessoas ou agregados familiares cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:

Limite de rendimentos por cada indivíduo

(ver documento original)

No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respetivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

Artigo 8.º

Condições de acesso

As candidaturas ao Viseu Habita deverão observar os seguintes requisitos:

a) o rendimento anual bruto do agregado familiar tem que ser igual ou inferior ao estabelecido no artigo 7.º;

b) nenhum elemento do agregado familiar pode ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

c) a habitação a reabilitar deve corresponder à residência do candidato, não podendo assim estar devoluta;

d) excecionalmente, serão admitidas candidaturas de habitações devolutas, desde que estas passem a constituir-se como habitação própria e única dos requerentes por um período mínimo de 5 anos;

e) nas candidaturas referentes a fogos arrendados, devem observar-se os seguintes pressupostos:

1) O contrato de arrendamento deve estar em vigor há pelo menos 5 anos;

2) Os inquilinos devem estar autorizados pelos proprietários a realizar as obras;

3) Os senhorios devem manter o arrendamento por um período mínimo de 5 anos e não podem aumentar o valor da renda durante este período.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 - A um mesmo fogo ou edifício não pode ser efetuada mais que uma candidatura no âmbito deste programa, por um período de 10 anos, excetuando-se os casos de candidaturas a trabalhos de diferente natureza dos anteriormente...

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