Regulamento n.º 502/2021

Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Quarteira

Regulamento n.º 502/2021

Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Quarteira.

Para os efeitos estipulados no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, torna público que, a Assembleia de Freguesia em reunião extraordinária de 08 de abril de 201, aprovou a proposta de Junta de Freguesia de Quarteira, sobre a constituição da estrutura orgânica dos serviços da Junta de Freguesia de Quarteira.

Regulamento Orgânico dos Serviços da Junta de Freguesia de Quarteira

Introdução

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, numa lógica de salvaguarda do interesse dos cidadãos e das empresas que procuram por parte da administração pública uma resposta pronta, ágil e adequada.

Perante este novo quadro legislativo, resultou a implementação das medidas que concretiza a transferência de competências dos Municípios para as Freguesias, o alargamento das competências próprias das Juntas de Freguesia e o redimensionamento do seu mapa de pessoal constituiu desde o seu início um enorme desafio para a Junta de Freguesia de Quarteira.

Torna-se assim, indispensável proceder à reorganização da estrutura organizacional da Junta de Freguesia de Quarteira com vista a dotá-la dos instrumentos necessários e adequados ao cumprimento dos princípios e desígnios definidos, designadamente, prosseguir com racionalidade, transparência e proximidade aos cidadãos a sua missão e uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa pública.

Com efeito, os artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio atribuir, para além das competências próprias de que dispõem as freguesias, as seguintes novas competências às Juntas de Freguesia de Quarteira:

Artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, alínea c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com a rede de lojas de cidadão.

Artigo 38.º

a) Gestão e manutenção de espaços verdes;

b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;

d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

g) Utilização e ocupação da via pública;

h) Afixação de publicidade de natureza comercial;

i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;

j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;

Pretendeu-se, pois, que o presente modelo organizacional, respeitasse os princípios que são elencados no Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na certeza que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa, maior eficácia e uma nova relação com os utentes da Junta de Freguesia. Centrando-se num modelo que permita dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções a assegurar, adaptando o modelo agora existente ao novo paradigma e desafios, mantendo a coerência e valores da organização numa lógica responsável e de racionalização dos recursos públicos.

Assim ao abrigo das disposições do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea n) do n.º 2 do art.º53 da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pelas Lei n.º 5-A de 11 de Janeiro, e do normativo constante no Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de Outubro, foi o Regulamento de Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Quarteira, na sua Estrutura e Funcionamento, aprovado em Assembleia de Freguesia na sessão de 08/04/2021.

CAPÍTULO I

Contexto organizacional

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Organização dos Serviços da Junta de Freguesia estabelece a organização, a estrutura e as competências de cada uma das áreas funcionais definidas, sendo o instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade da Junta de Freguesia de Quarteira.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Junta de Freguesia de Quarteira, mesmo os que se encontram descentrados.

Artigo 2.º

Visão

A Junta de Freguesia de Quarteira orienta a sua ação no sentido de contribuir ativamente, para que a Freguesia se afirme como referencial de excelência no serviço público autárquico por forma a garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos seus cidadãos, e a promoção da qualificação e valorização do seu capital humano.

Artigo 3.º

Missão

A Junta de Freguesia de Quarteira, tem como missão planear, definir e implementar estratégias e linhas orientadoras que promovam o desenvolvimento sustentável da Freguesia nas áreas social, ambiental, educação, desporto e cultura bem como, promover a valorização e a coesão social em diálogo com as Instituições, Cidadãos e Agentes do Comércio local, através de uma eficiente, rigorosa e transparente gestão e afetação de recursos, de acordo com as melhores práticas de gestão autárquica.

Artigo 4.º

Valores

Para prosseguir visão e missão definida, a Junta de Freguesia de Quarteira pauta a sua ação pelo seguinte quadro de valores: Compromisso, Responsabilidade Social e Ambiental, Transparência, Coesão, Integridade, Inovação e Excelência no serviço público.

CAPÍTULO II

Princípios e compromissos organizacionais

Artigo 5.º

Dos Princípios Orientadores

Os serviços da Junta de Freguesia de Quarteira regem-se pelos princípios e valores prescritos nos diplomas legais em vigor, nomeadamente na Carta Deontológica da Administração Pública, aprovada pela Resolução n.º 18/93, de 17 de março, e pelos seguintes princípios orientadores gerais:

a) O sentido do serviço à população é consubstanciado exclusivamente no interesse público, socialmente relevante devido aos cidadãos;

b) O interesse público prevalece sobre os interesses particulares ou de grupos, no respeito pelos direitos e interesses garantidos e assegurados aos cidadãos;

c) Os serviços privilegiam os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, da dignidade social e da igualdade no tratamento de todos os cidadãos;

d) Os serviços agirão e procederão de modo a que nenhum cidadão possa ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

e) Os serviços regem-se tendencialmente por princípios de racionalidade na gestão, qualidade, inovação e desburocratização, bem como por uma administração aberta, que permita aos utentes um conhecimento fácil e célere dos processos em que sejam diretamente interessados;

f) Todos os cidadãos têm o direito de ser informados, sempre que o requeiram, sobre o desenvolvimento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções que a cada momento, sobre eles forem tomadas.

Artigo 6.º

Do Planeamento e controlo interno

Os serviços da Junta de Freguesia seguem as metodologias definidas no âmbito do planeamento e norma de controlo interno, nomeadamente:

a) Os serviços seguem a metodologia do sistema de planeamento, programação, orçamentação e controlo, assegurando a plena integração das opções do plano com os correspondentes orçamentos e objetivos estratégicos e operacionais definidos;

b) A ação dos serviços da Freguesia encontra-se enquadrada por planos setoriais, aprovados pelos respetivos Órgãos da Freguesia, tendo sempre presente a promoção de melhores condições para as populações, bem como o respetivo desenvolvimento e dignidade social, cultural e desportiva;

c) O cumprimento das linhas globais de enquadramento da Norma de Controlo Interno, aprovada pelos respetivos órgãos, compete aos serviços, e em especial aos dirigentes e chefias, bem como o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos que contribuam para assegurar a condução ordenada e eficiente das atividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos, a adesão às políticas estabelecidas, a salvaguarda dos ativos, a prevenção e a deteção de irregularidades, o rigor e a plenitude dos registos contabilísticos e a preparação tempestiva de informação financeira e operacional credível.

Órgãos representativos

Artigo 7.º

Assembleia de Freguesia de Quarteira

1 - A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia exercendo as competências previstas na Lei n.º 75/2013 e demais legislações, bem como por regimento próprio.

2 - A Assembleia de Freguesia é constituída por treze membros.

Artigo 8.º

Junta de Freguesia de Quarteira

1 - A Junta de Freguesia é o órgão executivo da freguesia, com competências derivadas da Lei n.º 75/2013 e demais legislações.

2 - A Junta de Freguesia é constituída pelo/a Presidente, Secretário/a, Tesoureiro/a e dois vogais.

Artigo 9.º

Da qualificação e valorização dos recursos humanos da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia de Quarteira, aposta na qualificação e valorização dos seus recursos humanos, promovendo uma cultura de acesso à informação e formação dos seus trabalhadores promovendo a sua participação em planos de formação que garantam o reforço das suas competências e elevar os níveis de motivação individual e coletiva.

Artigo 10.º

Da qualidade e inovação

A Junta de Freguesia de Quarteira na prossecução do interesse público adota os critérios e princípios caracterizadores de uma moderna gestão pública, no sentido de uma gestão global mais eficiente, através da adoção contínua de novos modelos organizativos e de soluções tecnológicas que permitam a racionalização e a desburocratização dos serviços e o desenvolvimento de práticas e metodologias de trabalho com vista à...

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