Regulamento n.º 5/2024

Data de publicação03 Janeiro 2024
Gazette Issue2
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 39
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 5/2024
Sumário: Altera e republica o Regulamento de Projetos Financiados.
Altera e republica o Regulamento de Projetos Financiados Exclusivamente
por Fundos Nacionais da FCT, Regulamento n.º 999/2016,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), I. P., no âmbito das suas atribuições, financia
programas e projetos e acompanha a respetiva execução, nos domínios da investigação científica
e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 55/2013, de 17 de abril.
Nessa medida, foi aprovado o Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos
nacionais, Regulamento n.º 999/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de
outubro de 2016, no qual se estabelecem as condições de acesso e as regras de apoio a projetos
financiados exclusivamente por fundos nacionais através da FCT, I. P.
O apoio atribuído aos projetos tem por objetivo reforçar a atividade científica e tecnológica,
estimulando projetos com tipologias distintas e a garantia de um quadro de incentivos que apoie a
sustentabilidade e previsibilidade no funcionamento das instituições.
Com a entrada em vigor da Portaria n.º 328 -B/2023, de 30 de outubro, que aprova em anexo
o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, torna -se necessário
alterar o Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais da FCT, I. P.,
por forma a torná -lo compatível e alinhado com as linhas gerais daquele Regulamento e do Decreto-
-Lei n.º 20 -A/2023 de 22 de março, nomeadamente no que respeita à forma dos apoios, elegibili-
dades e indicadores. As alterações propostas visam também permitir a implementação de várias
medidas de simplificação administrativa, dando resposta às preocupações manifestadas por vários
intervenientes no sistema científico e tecnológico nacional, estimulando e facilitando as atividades
científicas de investigação, de desenvolvimento experimental e tecnológico, criando um ambiente
atrativo e competitivo a nível internacional.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a
devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera -se que as medidas de
simplificação administrativa agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos
financeiros já associados.
Considera -se a presente alteração dispensada de audiência dos interessados, nos termos
do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato,
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na
ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 55/2013, de
17 de abril e da e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, o Conselho Diretivo da FCT, I. P., aprovou, por deliberação de 21 de dezembro de 2023, a
presente alteração ao Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais,
que se rege pelos seguintes termos.
N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 40
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º,
22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento n.º 999/2016, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — São suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes tipologias,
sem prejuízo de outras que venham a ser definidas:
a) [...]
b) Projetos de investigação de caráter exploratório (PEx), dirigidos ao apoio a ideias originais,
sem necessidade de serem alicerçadas em resultados preliminares;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede em Portugal;
iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de
I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
iv) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — Os beneficiários, e sem prejuízo de outros critérios de elegibilidade dos beneficiários a
introduzir em aviso para apresentação de candidaturas, devem declarar ou comprovar, se para tanto
forem notificados, que cumprem, quando aplicável em função da sua natureza, e sem prejuízo de
outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicáveis, os
seguintes critérios:
a) [...]
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis-
tração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da assinatura do termo de aceitação
e dos respetivos pagamentos;

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