Regulamento n.º 499/2024
Data de publicação | 06 Maio 2024 |
Número da edição | 87 |
Seção | Serie II |
Órgão | Conselho Superior da Magistratura |
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Regulamento n.º 499/2024
06-05-2024
N.º 87
2.ª série
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento n.º 499/2024
Sumário:Alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, décima sexta alteração ao Estatuto
dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º21/85, de 30 de julho, o legislador, no artigo45.º-B,
sob a epígrafe «Quadro Complementar de Magistrados Judiciais», passou a prever expressamente
a necessidade do Conselho Superior de Magistratura regulamentar de forma atualizada e adequada
às exigências da boa administração da Justiça os critérios gerais para efetuar a gestão do quadro
e a regulação do destacamento dos respetivos magistrados judiciais. Com vista a dar cumprimento
à exigência de regulamentação prevista nos artigos45.º-B, n.º5, e 151.º, alíneac), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, e em conformidade com os artigos96.º, 98.º e 99.º do Código de Procedimento
Administrativo, propõe-se a seguinte metodologia:
1) Projeto de alteração ao regulamento: Regulamentação do artigo88.º, n.os5 e 6, da Lei de Orga-
nização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do artigo45.º-B, n.º5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2) Nota justificativa: Com a entrada em vigor da Lei n.º67/2019, de 27 de agosto, décima sexta
alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º21/85, de 30 de julho, o legislador
aditou o artigo45.º-B, sob a epígrafe «Quadro complementar de magistrados judiciais», que passou
a prever expressamente:
“1—Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados
judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou
o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos
processos existentes o justifique.
2—O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível
de cada uma das comarcas.
3— Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado
em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio
autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da
lei geral.
4— O número de magistrados judiciais a que se referem os n.
os
1 e 2 é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho
Superior da Magistratura.
5—Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os1 e 2
e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.”
Por sua vez, o artigo88.º da LOSJ, sob a epígrafe “Quadro complementar de magistrados”, prevê:
“1—Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento
em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus
titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2—A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das
comarcas.
3—Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo
nos termos da lei geral.
4—O número de juízes é fixado por por taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5—Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os1
e 2 e regular o seu destacamento.
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