Regulamento n.º 499/2024

Data de publicação06 Maio 2024
Número da edição87
SeçãoSerie II
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura
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Regulamento n.º 499/2024
06-05-2024
N.º 87
2.ª série
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento n.º 499/2024
Sumário:Alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, décima sexta alteração ao Estatuto
dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º21/85, de 30 de julho, o legislador, no artigo45.º-B,
sob a epígrafe «Quadro Complementar de Magistrados Judiciais», passou a prever expressamente
a necessidade do Conselho Superior de Magistratura regulamentar de forma atualizada e adequada
às exigências da boa administração da Justiça os critérios gerais para efetuar a gestão do quadro
e a regulação do destacamento dos respetivos magistrados judiciais. Com vista a dar cumprimento
à exigência de regulamentação prevista nos artigos45.º-B, n.º5, e 151.º, alíneac), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, e em conformidade com os artigos96.º, 98.º e 99.º do Código de Procedimento
Administrativo, propõe-se a seguinte metodologia:
1) Projeto de alteração ao regulamento: Regulamentação do artigo88.º, n.os5 e 6, da Lei de Orga-
nização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do artigo45.º-B, n.º5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2) Nota justificativa: Com a entrada em vigor da Lei n.º67/2019, de 27 de agosto, décima sexta
alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º21/85, de 30 de julho, o legislador
aditou o artigo45.º-B, sob a epígrafe «Quadro complementar de magistrados judiciais», que passou
a prever expressamente:
“1—Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados
judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou
o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos
processos existentes o justifique.
2—O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível
de cada uma das comarcas.
3— Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado
em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio
autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da
lei geral.
4— O número de magistrados judiciais a que se referem os n.
os
1 e 2 é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho
Superior da Magistratura.
5—Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os1 e 2
e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.”
Por sua vez, o artigo88.º da LOSJ, sob a epígrafe “Quadro complementar de magistrados”, prevê:
“1—Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento
em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus
titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2—A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das
comarcas.
3—Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo
nos termos da lei geral.
4—O número de juízes é fixado por por taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5—Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os1
e 2 e regular o seu destacamento.

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