Regulamento n.º 498/2023

Data de publicação05 Maio 2023
Data21 Abril 2023
Gazette Issue87
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 117
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Regulamento n.º 498/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra.
No uso das minhas competências conferidas pelas alíneas e) e x) do n.º 1 do artigo 49.º dos
Estatutos da Universidade de Coimbra, ouvido o Senado e a Comissão de Trabalhadores, e feita a
consulta pública do projeto, em cumprimento do disposto no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico
das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua
redação em vigor, e, bem assim, no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, aprovo o Código
de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra, em anexo.
21 de abril de 2023. — O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra
Nota justificativa
O contexto atual de rápida transformação e forte necessidade de regulação do universo em que
se movem as instituições de ensino superior, quer no contexto específico da investigação, quer nas
demais missões em que estas instituições são chamadas a intervir, tendencialmente crescentes,
demanda uma clarificação expressa dos valores e princípios éticos que norteiam a sua atuação.
No caso particular da Universidade de Coimbra, enquanto instituição de referência no contexto
nacional e internacional, o desempenho da missão pública de que está incumbida em observância dos
referidos valores e princípios éticos torna -se um verdadeiro imperativo, na medida em que comporta
uma responsabilidade e um protagonismo históricos que não podem ser renegados e que devem ser
devidamente compatibilizados com uma atualização e adequação ao ambiente regulamentar, dando
testemunho do alinhamento com as diretrizes nacionais, europeias e internacionais nas matérias
que se incluam nas suas atribuições, sem prescindir da afirmação da sua matriz identitária e dos
subsídios com que a sua realidade específica contribui para a própria construção e desenvolvi-
mento daquelas diretrizes, atualmente corporizado nos Estatutos, no Plano Estratégico e de Ação
em vigor e, mais recentemente, na Carta de Princípios para a Igualdade, Equidade e Diversidade.
Acresce que, também na sua dimensão de pessoa coletiva de direito público, tem a Universi-
dade de Coimbra o ónus de reafirmar, de modo inequívoco, as normas de conduta que vigoram na
sua comunidade académica, designadamente tornando transparentes os deveres profissionais e
deontológicos dos/as trabalhadores/as, docentes, investigadores/as e corpo técnico, e colaborado-
res/as que exercem funções ao seu serviço, mas também o corpus ético mínimo de deveres a que a
comunidade estudantil, na medida da sua pertença a esta mesma comunidade, se encontra adstrita,
assim se dignificando a confiança depositada pela sociedade na Universidade de Coimbra.
No mesmo sentido, é ainda objetivo deste Código, aplicável a todas as suas unidades, estru-
turas e serviços, incluindo os Serviços de Ação Social, bem como, tal como se adiantou, a toda a
comunidade académica, concretizar os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de
Gestão, Corrupção e Infrações Conexas da Universidade de Coimbra e, bem assim, dar cumpri-
mento às obrigações legais de implementação de um código de conduta, previstas, respetivamente,
no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua redação atual.
O Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra encontra -se estruturado
em três capítulos, sendo o primeiro dedicado à delimitação do objeto e âmbito de aplicação e à
enunciação dos grandes valores, princípios e deveres éticos gerais, o segundo à fixação de normas
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
de boa conduta, umas aplicáveis em geral e outras especialmente voltadas para determinadas
categorias de membros da comunidade, e ficando, por fim, o terceiro capítulo reservado para as
disposições finais, as quais incluem uma referência aos canais de denúncia da Universidade de
Coimbra e uma norma relativa às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições
do Código, nomeadamente as relacionadas com a matéria da corrupção e infrações conexas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra, dora-
vante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios, valores, normas de conduta
e de boas práticas por que deve pautar -se a atuação da Universidade de Coimbra (UC) e da
Comunidade UC na prossecução da sua missão e das suas finalidades de interesse público, bem
como no exercício de todas as suas atividades e, em especial, nas atividades ligadas ao ensino, à
investigação, à prestação de serviços à comunidade e aos desafios societais, tendo presentes os
princípios previstos na lei, nos Estatutos da UC e demais regulamentação aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, através do presente Código são concretiza-
dos os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Corrupção e Infrações
Conexas da UC (PPRGCIC UC) e é, ainda, dado cumprimento às obrigações legais de implemen-
tação de um código de conduta previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral
da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 — A aplicação do Código e a sua observância não substitui a aplicação de quaisquer outros
Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas deontológicas aprovadas, emitidas e regula-
das pelas associações públicas profissionais, relativamente a trabalhadores/as e colaboradores/as
da UC que integrem as mesmas.
4 — Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os
direitos ou interesses legalmente protegidos de cidadãos e cidadãs, afetar as condições do exercício
dos mesmos ou diminuir o seu âmbito de proteção, considerando -se, em caso de dúvida, sempre
assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Código é aplicável à UC e a todas as suas unidades, estruturas e serviços,
incluindo os Serviços de Ação Social.
2 — O presente Código é aplicável a toda a Comunidade UC, independentemente da função,
posição hierárquica ou da natureza do vínculo jurídico, seja ele permanente, temporário ou mera-
mente ocasional.
3 — Para efeitos do número anterior, integram a Comunidade UC:
a) Os/as titulares de órgãos de governo, de gestão, de direção e consultivos da UC, das Uni-
dades Orgânicas e demais unidades e serviços centrais;
b) Os/as trabalhadores/as, docentes, investigadores/as e corpo técnico, incluindo os/as titulares
de cargos dirigentes ou equiparados;

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