Regulamento n.º 498/2019

Data de publicação07 Junho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Regulamento n.º 498/2019

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Despacho n.º 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011 e alterado pelo Regulamento n.º 141/2017, publicado no Diário da República n.º 60, 2.ª série de 24 de março de 2017.

Trata-se de um normativo claramente marcado pela redação dos Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro então vigente, mas cujo teor se encontra agora prejudicado por força da entrada em vigor, do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

É, pois, considerando o que antecede, que importa agora rever o articulado do mencionado Regulamento, adaptando as suas soluções aos novos condicionalismos legais.

Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Creditação

1 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.

3 - [...].

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento...

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