Regulamento n.º 497/2023

Data de publicação05 Maio 2023
Data05 Julho 2021
Número da edição87
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 100
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Regulamento n.º 497/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento do Código de Conduta do Administrador Judicial pelo órgão
de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Código de Conduta do Administrador Judicial
A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) estabeleceu como
objetivo estratégico dos seus Planos de Atividades, para os anos de 2021 e 2022, a regulamentação
da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos à supervisão da CAAJ e, neste âmbito, como objetivo
operacional, regular as atividades dos auxiliares da justiça, designadamente através a publicação
do Código de Conduta para os Administradores Judiciais, como forma de melhor concretizar a
necessária transparência e o controlo da ética e integridade no cumprimento dos deveres que é
exigida à atividade destes profissionais no sistema de recuperação de créditos, promovendo -se
assim, a confiança dos cidadãos no sistema judicial português.
Para esse efeito, considera -se importante a clarificação e densificação dos deveres deontológi-
cos de forma mais clara e descritiva, sem ser exaustiva, prevenindo, desse modo, qualquer suspeita
de conduta indevida e contribuindo para a transparência na atuação dos administradores judiciais.
O presente código de conduta reforça os princípios e deveres já consagrados na legislação
vigente, nomeadamente no Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de
26 de fevereiro, na redação atual e em demais legislação aplicável à atividade.
A CAAJ deu início ao período de consulta pública, por trinta dias úteis, do Projeto de Regu-
lamento do Código de Conduta do Administrador Judicial, no dia 5 de julho de 2021, por mensa-
gem de correio eletrónico dirigida a todos(as) os(as) Senhores(as) Administradores(as) Judiciais,
e, na mesma data, através de publicação no sítio institucional da internet da CAAJ, tendo, após
acolhimento dos contributos recebidos, aprovado a sua redação final na reunião do seu Órgão de
Gestão, realizada em 19/10/2022, através da Deliberação n.º 151.OG200.P219/CAAJ/2022, por
unanimidade.
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 — O presente Código de Conduta contém um conjunto de princípios de natureza ética e
profissional que o administrador judicial deve observar no exercício da sua atividade, nas relações
entre si e os seus pares e com todos os intervenientes na tramitação processual, designadamente,
com os juízes, magistrados do ministério público, funcionários judiciais, credores, devedores e
demais intervenientes, com interesse processual.
2 — O presente Código aplica -se a todos os administradores judiciais inscritos nas listas oficiais
de administradores judiciais elaboradas e atualizadas pela Comissão para o Acompanhamento dos
Auxiliares da Justiça (CAAJ), quer exerçam a profissão a título individual, quer estejam integrados
em sociedades de administradores judiciais.
3 — A aplicação do presente Código e a sua observância não prevalece sobre qualquer outra
norma legal ou regulamentar, prevista e regulada em outros imperativos constitucionais ou norma-
tivos legais, que determine a conduta adequada do administrador judicial, a que este se encontre
já sujeito.
Artigo 2.º
Deveres deontológicos gerais
1 — No exercício da sua atividade profissional, o administrador judicial deve, como servidor da
justiça e do direito, observar o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT