Regulamento n.º 493/2023

Data de publicação03 Maio 2023
Data11 Abril 2023
Gazette Issue85
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alijó
N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 268
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALIJÓ
Regulamento n.º 493/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Alijó.
José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e com o Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, foi aprovado, em Reunião de Câmara Municipal realizada em
11 de abril de 2023, o Código de Ética e Conduta do Município de Alijó, abaixo transcrito.
12 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.
Código de Ética e Conduta do Município de Alijó
Preâmbulo
De acordo com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração
Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses protegidos
dos cidadãos.
Nesse sentido, têm vindo a ser adotadas políticas municipais que promovam o desenvolvimento
do Município de Alijó nas diversas áreas de interesse público em prol da melhor qualidade de vida
dos seus cidadãos, pautadas pelo rigor e transparência, traduzindo -se numa responsabilidade
acrescida no que respeita à conduta e ao desempenho dos seus trabalhadores e a todos aqueles,
que de algum modo com a Câmara Municipal se relacionam.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Alijó considera que adoção dos princípios e normas ora
definidos no presente Código de Ética e Conduta constitui um importante instrumento de gestão,
que certamente contribuirá para a consolidação da imagem do Município de Alijó junto de todas as
partes interessadas e da sociedade em geral.
Na elaboração do presente Código foram observados os princípios normativos do quadro legal
em vigor, tais como a Carta Ética da Administração Pública, o Código do Procedimento Administrativo,
em particular ao nível dos princípios enformadores da atividade administrativa, a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração, e a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
No que concerne à matéria da prevenção e combate da corrupção, foram consideradas as
medidas de prevenção da corrupção previstas no Programa de Cumprimento Normativo do Decreto-
-Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, em conjugação com a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro,
que aprova as medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, e com a Lei n.º 93/2021,
de 20 de dezembro, que prevê a obrigação de estabelecer um canal de denúncias e o regime geral
de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
Ainda no contexto desta matéria, foi considerado o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, que aprovou o regime
do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, designadamente
o dever de aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios
na Internet, para desenvolvimento das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades,
ao registo de interesses, contendo, nomeadamente, a indicação das atividades desenvolvidas e
respetiva remuneração, os eventuais cargos sociais exercidos, entre outras.
Termos em que, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo dis-
posto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que apro-
vou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o disposto no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, é
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
aprovado o presente Código de Ética e Conduta do Município de Alijó, por deliberação da Câmara
Municipal tomada na reunião de 11 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Alijó foi elaborado ao abrigo do disposto
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Ane-
xo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código de Ética e Conduta do Município de Alijó, a seguir designado por
Código, estabelece os princípios gerais, valores e regras de conduta aplicáveis em matéria de
ética profissional a observar por todos aqueles que exerçam funções no Município de Alijó, quer
no seu relacionamento recíproco, quer nas relações estabelecidas ou que venham a estabelecer
com quaisquer entidades externas.
2 — O disposto no presente Código e a sua observância não substitui nem dispensa a aplicação
de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, apli-
cáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes
de outros códigos, regulamentos ou manuais internos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores do Município de Alijó, incluindo
dirigentes e chefias, equiparados ou colaboradores, nomeadamente peritos, consultores, estagiá-
rios e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo
jurídico.
2 — O presente Código aplica -se também aos eleitos locais, em tudo o que não seja incom-
patível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros
dos respetivos gabinetes.
Artigo 4.º
Princípios gerais e valores éticos
1 — No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem pautar a sua
conduta pelos seguintes princípios gerais reguladores da atividade administrativa:
a) Princípio da legalidade: atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no
rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os
níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo é conforme com a lei;
b) Princípio da prossecução do interesse público: atuar em qualquer circunstância para servir
exclusivamente o bem comum e os cidadãos, com elevado espírito de missão e no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos daqueles, fazendo com que prevaleça sempre o inte-
resse público sobre quaisquer outros interesses em presença;

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