Regulamento n.º 491/2019
Data de publicação | 06 Junho 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Psicólogos Portugueses |
Regulamento n.º 491/2019
Regulamento de Remunerações dos Cargos Executivos Permanentes nos Órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Preâmbulo
Nos termos da redação originária do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, "o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito". No entanto, previa o n.º 2 desse artigo que "Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados".
Neste sentido, em reunião da Assembleia de Representantes de 9 de julho de 2010, foi aprovada por unanimidade a remuneração dos membros dos órgãos executivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses que trabalhassem em regime permanente, tendo a remuneração do bastonário sido fixada por referência à remuneração do Presidente do Conselho de Reitores e Reitor (6.138,11(euro)) e a dos demais membros num máximo de 70 % do valor da remuneração do bastonário.
Posteriormente, a Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, veio alterar o Estatuto, passando este a dispor, no que respeita a remunerações dos membros dos órgãos, que "Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento".
Deste modo, havendo necessidade de alterar o regime anterior, nomeadamente no que concerne a uma maior clarificação das regras aplicáveis aos órgãos regionais, impõe-se que os termos da remuneração passem a constar de regulamento específico, aprovado pela Assembleia de Representantes.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b) e 32.º, alínea e), a Direção apresenta, para aprovação, o presente Regulamento à Assembleia de Representantes.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento interno destina-se a regular as remunerações pelo desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem.
2 - O presente regulamento interno aplica-se a todos os membros dos órgãos executivos da Ordem.
3 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se como órgãos executivos da Ordem os seguintes:
a) O bastonário;
b) A direção nacional;
c) As direções regionais.
Artigo 2.º
Periodicidade e pagamento
1 - As remunerações estabelecidas no presente regulamento interno são pagas mensalmente, incluindo os subsídios de férias e de Natal nos meses de junho e novembro,
2 - As remunerações são pagas através de transferência...
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