Regulamento n.º 490/2023

Data de publicação03 Maio 2023
Data18 Abril 2023
Número da edição85
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Fisioterapeutas
N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Regulamento n.º 490/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Ato do Fisioterapeuta.
Regulamento do Ato do Fisioterapeuta
A Fisioterapia é uma disciplina científica autónoma sendo ensinada em formação superior espe-
cífica por obtenção dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, consolidando o crescente
desenvolvimento da investigação científica que fundamenta os atos próprios dos fisioterapeutas.
Segundo a Base 28 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setem-
bro, são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a
melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos
de cuidados e os prestadores de atividades de suporte, funções em que o fisioterapeuta se insere.
O título profissional de fisioterapeuta foi introduzido em Portugal em 1966, tendo sido a profis-
são de fisioterapeuta regulamentada e estando referenciada no grupo das “profissões intelectuais
e científicas”, constante da Classificação Portuguesa de Profissões, passando a ser autorregulada
pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro.
Estando, assim, criadas as condições para a definição, substantiva e formal, do ato do fisio-
terapeuta, que permite um reforço da relação fisioterapeuta -utilizador de serviços, dando garantia
das boas práticas, e assegurando o cumprimento das expectativas e segurança do Cidadão, na
medida em que fica com uma informação completa sobre o mesmo, bem como o que representa
no ecossistema das profissões de saúde.
Tal significa que, e ainda, que parcialmente, o ato do fisioterapeuta insere -se numa matriz
genérica de competências transversais a diferentes profissões de saúde inerentes à prestação de
cuidados de saúde seguros, efetivos e centrados na pessoa, numa perspetiva complementar de
interdisciplinaridade, em diferentes áreas de atuação, nomeadamente, na promoção e proteção
da saúde, na prevenção da doença e da incapacidade, na manutenção, recuperação, habilitação,
reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
Não obstante, o presente regulamento destina -se aos membros da Ordem dos Fisioterapeu-
tas no sentido de os orientar, em conjunto com o código deontológico, sobre o que é o exercício
adequado da sua profissão.
Assim, o Conselho Geral da Ordem dos Fisioterapeutas, reunido em sessão extraordinária de
18 de abril de 2023, de harmonia com o disposto na alínea f) do artigo 17.º do Estatuto da Ordem
dos Fisioterapeutas, deliberou aprovar o presente Regulamento que define o ato do fisioterapeuta,
apresentado e aprovado pela Direção, depois de o mesmo ter sido submetido a consulta pública
pelo período de 30 dias e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na
alínea g), do artigo 29.º, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento define o ato profissional próprio do fisioterapeuta, enquadrando
as suas competências, autonomia e responsabilidade.
2 — O ato do fisioterapeuta, independentemente do contexto em que ocorra, apenas pode
ser realizado por fisioterapeutas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento aplica -se aos membros regularmente inscritos na Ordem dos
Fisioterapeutas e portadores de cédula profissional válida, às sociedades profissionais de fisiotera-

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