Regulamento n.º 488/2021

Data de publicação25 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra

Regulamento n.º 488/2021

Sumário: Regulamento de Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo n.º 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, aprovo Regulamento de Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - Versão 2.0.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Escola Superior de Enfermagem de Coimbra enquanto serviço e entidade utilizador do PVE e a todos os funcionários que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da Frota

1 - Os veículos que integram a frota automóvel da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra são classificados como veículos de serviços gerais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2 - Os veículos que integram a frota automóvel da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, constam no Quadro I, em Anexo I (o qual será objeto de alteração sempre que se justifique).

SECÇÃO II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável);

2 - Os veículos afetos à ESEnfC apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias da instituição e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da entidade ou serviço utilizador, todos os funcionários que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas a carta verde (certificado internacional de seguro) sempre válida devendo os serviços e organismos efetuar o pagamento do prémio atempadamente para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação (IUC)

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo. Para os veículos isentos, deve o organismo assegurar o pedido de isenção atempadamente.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do serviço ou entidade utilizador do PVE.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor sempre que a mesma seja da sua inteira responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo14.º do Decreto-Lei n.º...

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