Regulamento n.º 487/2022

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição96
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Martinho da Cortiça
N.º 96 18 de maio de 2022 Pág. 698
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO MARTINHO DA CORTIÇA
Regulamento n.º 487/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Martinho da Cortiça.
Regulamento de Cemitérios
António José Ventura Dias, Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça
torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Dec. Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na
sessão ordinária realizada em 29 -04 -2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 23 -03 -2022, o
Regulamento do Cemitério.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da Junta de Freguesia de
S. Martinho da Cortiça, decidiu elaborar a presente Regulamento, que tem como objetivo principal
o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente
mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade
dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação
do ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia
tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da Assembleia
de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar
regulamentos internos.
O Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, com a redação introduzida pelos Decretos -Leis
n.os 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos
diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentava ultrapassado e
desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias
locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
As alterações aludidas suscitaram, na sua totalidade, a revogação de alguns desses diplomas
legais, sobre os quais se alicerçaram os Regulamentos Cemiteriais, pelo que é imprescindível alterar,
em conformidade, o Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposi-
ções previstas na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49 770, de 18 de dezembro de
1968 — partes não revogadas, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
Freguesia de S. Martinho da Cortiça, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação,
trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data
da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização
do Presidente do Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e
o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1
do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro; e do Decreto -Lei n.º 5/2000 de 29 de
janeiro;
e) Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
f) Exumação — a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;

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