Regulamento n.º 486/2023

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição84
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 114
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ARQUITECTOS
Regulamento n.º 486/2023
Sumário: Aprova o Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído da Ordem dos Arqui-
tectos.
Projeto de Regulamento do Colégio da Sustentabilidade do Ambiente Construído
Considerando que:
1.
1.1 — A sustentabilidade e a ecologia do ambiente construído são a matriz do interesse público
da arquitetura;
1.2 — O Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê, no n.º 1 do respetivo artigo 33.º, que “podem
ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura,
sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que
assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conheci-
mento ou da prática profissional”;
1.3 — Nas Recomendações e Conclusões do 16.º Congresso da Ordem dos Arquitetos se
advoga a criação de um colégio no domínio da sustentabilidade ambiental com o objetivo de moti-
var, monitorizar e divulgar ideias e práticas ecológicas e permitir a atualização contínua da literacia
ambiental junto dos membros da Ordem dos Arquitetos;
1.4 — O Colégio a que respeita o presente regulamento não constitui um colégio de especiali-
dade profissional para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo
a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos pelo presente regulamento ao abrigo
e nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
2.
2.1 — Os atos próprios da profissão de Arquiteto estão consignados na lei, designadamente
nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e visam, entre outros objetivos,
a valorização do património construído e do ambiente;
2.2 — Estes atos próprios da profissão de arquiteto foram salvaguardados pelo reconhecimento
que o Estado português desde sempre garantiu ao arquiteto, e encontram -se expressamente res-
salvados na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho,
que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.
3.
3.1 — É muito relevante a dimensão pública da responsabilidade envolvida na proteção, sal-
vaguarda e valorização do ambiente construído e do seu suporte ambiental;
3.2 — É responsabilidade da Ordem dos Arquitetos, consciente dos desafios climáticos e sociais
do planeta: promover o reconhecimento público do papel dos arquitetos no domínio da sustenta-
bilidade e ecologia do ambiente construído, e garantir a respetiva qualidade e aperfeiçoamento na
conceção e construção de edifícios ecologicamente mais significativos para o ambiente construído;
promover a literacia ambiental junto dos seus órgãos, dos arquitetos, das instituições de ensino e
da sociedade em geral; promover um território biodiverso, com tecidos urbanos e edifícios de baixo
impacto ambiental, eficientes, saudáveis e inclusivos; motivar, monitorizar e divulgar ideias e práti-
cas ecológicas e fomentar o interesse entre arquitetos pelo estudo, planeamento, monitorização e
regulamentação do uso do solo e dos edifícios para a sustentabilidade ambiental;
3.3 — O Colégio a que se refere o presente regulamento é criado com o objetivo de salva-
guardar e incentivar a qualidade e sustentabilidade dos atos próprios da profissão de arquiteto,
reforçando -se a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do
património construído e do ambiente.

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