Regulamento n.º 484/2023

Data de publicação28 Abril 2023
Gazette Issue83
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Fornos de Algodres
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 166
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES
Regulamento n.º 484/2023
Sumário: Revisão da Norma de Controlo Interno do Município de Fornos de Algodres.
Norma do Controlo Interno do Município de Fornos de Algodres
Preâmbulo
A implementação, a partir de janeiro de 2020, do Sistema de Normalização Contabilística para
as Administrações Públicas (SNC -AP), com regras únicas e uniformes para toda a Administração
Pública, visando criar condições para uma integração consistente dos subsistemas de contabilidade
orçamental, financeira e de gestão, e que permitirá dotar as administrações públicas de um sistema
orçamental e financeiro mais eficiente e convergente com os sistemas que atualmente vêm sendo
adotados a nível internacional, constituindo, assim, um instrumento fundamental de apoio à gestão,
implica a adaptação do atual sistema contabilístico do Município de Fornos de Algodres (MFA),
baseado no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
O POCAL, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 54 -A/99, de 22 de fevereiro, com as ulteriores
alterações, veio dar início à reforma da administração financeira e das contas públicas no setor
da Administração Local, tornando o conhecimento integral e rigoroso do património autárquico.
Por sua vez, a Norma de Controlo Interno (NCI) do Município de Fornos de Algodres atualmente
em vigor, já não se mostra adequada às novas exigências legislativas, ao maior acervo de atribui-
ções e competências das autarquias e dos seus órgãos e ainda às modificações organizacionais
ocorridas, impondo -se, pois, uma revisão do documento, dando origem à presente NCI.
Assim, e conforme definido no ponto 2.9. do POCAL, ponto que não foi objeto de revogação
pelo Decreto -Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o SNC -AP, a presente NCI do Muni-
cípio de Fornos de Algodres, engloba designadamente, o plano de organização, políticas, métodos
e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos
responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma
ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de
ilegalidade, fraude ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação
oportuna e fiável da informação orçamental, financeira e de gestão.
Por forma a permitir o controlo financeiro e a disponibilização de informação para os órgãos
municipais, para a estrutura organizacional e para as restantes partes interessadas, a NCI, estabelece
as regras e os procedimentos específicos para a execução orçamental e respetivas modificações
dos documentos previsionais, uma execução orçamental que terá em consideração os princípios
da utilização racional das dotações, da melhor gestão de tesouraria, e maior assertividade para
a uniformização de critérios de previsão, da obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao
cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional, e da disponibilização de informação
sobre a situação patrimonial do Município.
Nos termos do disposto no artigo 112.º n.º 7 da Constituição e do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro é aprovado o regulamento que integra a norma de controlo interno do
Município de Fornos de Algodres.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 A Norma de Controlo Interno, adiante designadamente como NCI, visa estabelecer um
conjunto de regras definidoras de políticas, métodos, procedimentos de controlo e responsabilidades
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que permitam assegurar o desenvolvimento eficiente e sustentado das atividades do Município de
Fornos de Algodres (MFA).
2 — A NCI, aplica -se a todas as Unidades Orgânicas do Município de Fornos de Algo-
dres, abrangidas pelos procedimentos constantes na presente norma e vincula o Presidente da
Câmara, Vereadores com pelouro, dirigentes, coordenadores e demais trabalhadores do Município.
Artigo 2.º
Objetivos
Com a implementação da NCI, pretende -se:
a) Assegurar a salvaguarda da legalidade e da regularidade no que respeita à elaboração,
execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras,
do relato e ao sistema contabilístico;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e das decisões dos
respetivos titulares;
c) Assegurar a salvaguarda do património do Município;
d) Assegurar a aprovação e controlo de documentos, definindo as características e os ele-
mentos mínimos exigíveis dos mesmos a utilizar pelas Unidades Orgânicas, tal como os respetivos
circuitos processuais;
e) Assegurar a exatidão, integridade e plenitude dos registos informáticos, com ou sem natu-
reza contabilística, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida, sem prejuízo do
regulamento próprio;
f) Incrementar a eficiência das operações económicas, financeiras, patrimoniais e de gestão;
g) Garantir a adequada liquidação, arrecadação, cobrança e utilização das receitas municipais;
h) Assegurar a transparência e a legalidade da realização da despesa, cumprindo as regras
e normas legais aplicáveis à assunção dos compromissos, do endividamento, do equilíbrio orça-
mental e de outras;
i) Garantir os procedimentos de controlo sobre a atribuição e aplicação de subsídios, transfe-
rências ou outras a que terceiras entidades tenham direito, sem prejuízo dos regulamentos próprios;
j) Assegurar o registo e a otimização das operações contabilísticas pela quantia correta, nos
documentos e no período contabilístico a que respeitam, utilizando os sistemas de informação
adequados, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais e princípios
orçamentais e contabilísticos;
k) Assegurar o cumprimento do princípio da segregação de funções, de acordo com as normas
legais e as boas práticas de gestão;
l) Incentivar o princípio da delegação e subdelegação de tarefas administrativas, financeiras
e outras.
Artigo 3.º
Responsáveis pela Implementação da Norma de Controlo Interno
1 Compete à Câmara Municipal de Fornos de Algodres, sob proposta do Presidente da
Câmara, aprovar, manter em funcionamento e aperfeiçoar a NCI, e a cada um dos seus membros,
bem como aos dirigentes e coordenadores dentro da respetiva Unidade Orgânica, zelar pelo cum-
primento dos procedimentos definidos na NCI.
2 — Compete aos dirigentes e coordenadores a implementação e a execução das normas e
procedimentos de controlo, devendo igualmente promover a recolha de sugestões, propostas e
contributos de todos os trabalhadores tendo em vista a avaliação, revisão e permanente adequação
das normas e procedimentos à realidade operacional do Município, às adaptações legislativas,
sempre na ótica da otimização da função controlo interno e da melhoria da eficiência, eficácia e da
economia na gestão municipal.
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3 — Compete ao Chefe de Divisão de Administração Geral, adiante designado apenas por
(CDAG), sob coordenação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada,
acompanhar, monitorizar e recolher os contributos e propostas de melhoria das restantes Unidades
Orgânicas da NCI.
4 — Tendo em vista a sua apreciação para integrarem eventual revisão da norma, compete
ao CDAG, avaliar as sugestões de melhoria da NCI, e elaborar proposta nos termos do n.º 1 do
presente artigo, pelo menos uma vez em cada dois anos, salvo se circunstâncias excecionais vierem
a aconselhar um período menor.
Artigo 4.º
Competências Genéricas
1 Compete à Assembleia Municipal, apreciar, estabelecer dispositivos, solicitar informação
se necessário, acompanhar, fiscalizar e aprovar a proposta de Orçamento da Receita e da Despesa
e das Grandes Opções do Plano, bem como, os documentos de prestação de contas individuais
e consolidados.
2 — Compete ao Órgão Executivo deliberar, e apresentar para apreciação da Assembleia
Municipal, o Orçamento da Receita e da Despesa, as Grandes Opções do Plano, bem como, os
documentos de prestação de contas individuais e consolidados.
3 — Compete ao Presidente de Câmara executar as deliberações do Órgão Executivo, e coor-
denar a respetiva atividade, elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis,
aprovar projetos, autorizar a realização de despesas orçamentadas, convocar reuniões ordinárias
e extraordinárias, bem como, propor à Câmara Municipal os documentos previsionais e os docu-
mentos de prestação de contas individuais e consolidados.
4 — Compete aos Chefes de Divisão, dentro das respetivas Unidades Orgânicas, implementar,
acompanhar, avaliar e propor alterações ao Orçamento da Receita e da Despesa e às Grandes
Opções do Plano, bem como, no que diz respeito ao cumprimento do definido na presente NCI e
dos preceitos legais em vigor.
5 — Por atos que contrariem o preceituado na presente NCI e os seus princípios gerais,
respondem diretamente os dirigentes por si e os seus subordinados, sem prejuízo de posterior
responsabilidade do autor do ato.
Artigo 5.º
Intervenientes
1 Os documentos físicos ou em o suporte digital que integram os processos administrativos
da atividade financeira e patrimonial do Município, os despachos e informações que sobre eles
forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem identificar de forma
legível os eleitos, os dirigentes e os colaboradores do município, bem como, a qualidade em que
o fazem, através da indicação nominal e funcional do nome e do respetivo cargo.
2 — Os despachos que correspondam a atos administrativos emitidos no quadro de delegações
e subdelegações de competências, devem mencionar a qualidade do decisor, a data, bem como, o
instrumento em que se encontra publicada a delegação ou subdelegação de competências, quando
correspondam à prática de atos administrativos com eficácia externa.
3 — A fundamentação de facto e de direito dos atos administrativos deve ser clara, devendo os
processos ou documentos serem encaminhados para a entidade a quem se destinam, dentro dos pra-
zos definidos na Lei ou nos regulamentos em vigor, ou na falta destes, dentro de prazo útil exequível.
4 — Sempre que a Lei não disponha de forma diferente, ou não haja inconveniente para o
funcionamento do serviço, os atos previstos na presente NCI, são praticados de forma eletrónica
e desmaterializada, incluindo as comunicações com entidades públicas ou privadas externas ao
Município, ao abrigo da legislação em vigor.

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