Regulamento n.º 484/2020

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penela

Regulamento n.º 484/2020

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela.

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Penela, na sua sessão de 30 de abril de 2020, deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 1222B/2018, de 2 de fevereiro, aprovar o Regulamento do Pano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado no site institucional do Município de Penela em https://www.cm-penela.pt e no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela, adiante designado por PMDFCI - Penela, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Penela, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (Informação de Base);

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I. Introdução;

II. Enquadramento geográfico;

III. Caracterização física;

IV. Caracterização climática;

V. Caracterização da população;

VI. Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

VII. Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I. Introdução;

II. Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e do SDFCI;

III. Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

IV. Objetivos e metas do PMDFCI;

V. Eixos estratégicos;

VI. Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI;

VII. Bibliografia:

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos com ocupação agrícola;

c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;

d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) e b) do numero anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de...

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