Regulamento n.º 483/2023

Data de publicação28 Abril 2023
Data11 Abril 2023
Gazette Issue83
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 143
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 483/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Mercados Municipais e Atividades de Comércio a Retalho,
Restauração ou Bebidas Não Sedentárias do Município do Cartaxo.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que,
nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro
de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento dos mercados municipais e
atividades de comércio a retalho, restauração ou bebidas não sedentárias do Município do Cartaxo,
que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à
sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da internet do Muni-
cípio do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
11 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota justificativa
Os mercados municipais e as atividades de comércio a retalho não sedentárias em feiras
e mercados mensais, são eventos de cariz tradicional que promovem uma relação de proxi-
midade e confiança, permitindo aos diversos agentes económicos comercializar um variado
número de produtos, promovendo uma partilha de experiências entre os munícipes e demais
clientes.
Estes eventos contribuem, ainda, para o desenvolvimento económico do Concelho, sendo
considerados parte integrante da entidade local constituindo, deste modo, o seu património histó-
rico e cultural.
De acordo com o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico
de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) compete
ao Município do Cartaxo regulamentar a organização dos mercados municipais e das atividades
de comércio a retalho não sedentárias, permitindo um melhor desempenho das atividades desen-
volvidas pelos agentes económicos e feirantes, através da definição de regras de atribuição dos
espaços de venda, oferecendo uma maior segurança em termos jurídicos, assegurando, ainda, a
não discriminação entre os agentes, bem como, a otimização da gestão dos diversos equipamentos
comuns e a definição das regras de funcionamento.
Considerando que o Regulamento dos Mercado Municipais Abastecedores do Concelho do
Cartaxo, aprovado em assembleia municipal, na sessão de 26 de abril de 1991 e o Regulamento do
Comércio a Retalho não Sedentário do Município do Cartaxo, aprovado em sessão da assembleia
municipal de 28 de abril de 2014, não se enquadram no atual regime jurídico em vigor, torna -se
imperativo que o Município do Cartaxo proceda à regulamentação dos mercados municipais e das
atividades de comércio a retalho não sedentárias do Município.
Compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal, o
projeto de regulamento dos mercados municipais e atividades de comércio a retalho, restauração
ou bebidas não sedentárias do Município do Cartaxo, cumprindo com o disposto da alínea k, do
n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 144
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto do regulamento
O presente regulamento visa regulamentar as seguintes atividades:
a) Exploração de mercados municipais;
b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
c) Comércio por grosso não sedentário;
d) A organização de feiras pelo município e por entidades privadas.
Artigo 2.º
Entidade Pública responsável
A entidade pública responsável pela persecução das alíneas a), b) e c) do artigo anterior é o
Município do Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070 -050 Cartaxo.
Artigo 3.º
Documentos habilitantes
As atividades que se encontram descritas nos diplomas legais em vigor estão sujeitas à apre-
sentação dos respetivos documentos habilitantes.
Artigo 4.º
Segurança geral dos produtos
Só podem ser colocados à venda no mercado, produtos e serviços que cumpram com os
critérios e as normas de segurança legais.
Artigo 5.º
Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
1 — Os agentes económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas
alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas na lei em vigor.
2 — A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições descritas no regime
jurídico da publicidade.
3 — Os agentes devem respeitar as proibições e obrigações legais, que estabelecem normas
de prevenção do tabagismo.
4 — A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar os termos
legais previstos.
Artigo 6.º
Obrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os agentes económicos
devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei em vigor.

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