Regulamento n.º 483/2023
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Data | 11 Abril 2023 |
Gazette Issue | 83 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Cartaxo |
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 143
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 483/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Mercados Municipais e Atividades de Comércio a Retalho,
Restauração ou Bebidas Não Sedentárias do Município do Cartaxo.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que,
nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro
de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento dos mercados municipais e
atividades de comércio a retalho, restauração ou bebidas não sedentárias do Município do Cartaxo,
que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à
sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da internet do Muni-
cípio do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
11 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota justificativa
Os mercados municipais e as atividades de comércio a retalho não sedentárias em feiras
e mercados mensais, são eventos de cariz tradicional que promovem uma relação de proxi-
midade e confiança, permitindo aos diversos agentes económicos comercializar um variado
número de produtos, promovendo uma partilha de experiências entre os munícipes e demais
clientes.
Estes eventos contribuem, ainda, para o desenvolvimento económico do Concelho, sendo
considerados parte integrante da entidade local constituindo, deste modo, o seu património histó-
rico e cultural.
De acordo com o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico
de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) compete
ao Município do Cartaxo regulamentar a organização dos mercados municipais e das atividades
de comércio a retalho não sedentárias, permitindo um melhor desempenho das atividades desen-
volvidas pelos agentes económicos e feirantes, através da definição de regras de atribuição dos
espaços de venda, oferecendo uma maior segurança em termos jurídicos, assegurando, ainda, a
não discriminação entre os agentes, bem como, a otimização da gestão dos diversos equipamentos
comuns e a definição das regras de funcionamento.
Considerando que o Regulamento dos Mercado Municipais Abastecedores do Concelho do
Cartaxo, aprovado em assembleia municipal, na sessão de 26 de abril de 1991 e o Regulamento do
Comércio a Retalho não Sedentário do Município do Cartaxo, aprovado em sessão da assembleia
municipal de 28 de abril de 2014, não se enquadram no atual regime jurídico em vigor, torna -se
imperativo que o Município do Cartaxo proceda à regulamentação dos mercados municipais e das
atividades de comércio a retalho não sedentárias do Município.
Compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal, o
projeto de regulamento dos mercados municipais e atividades de comércio a retalho, restauração
ou bebidas não sedentárias do Município do Cartaxo, cumprindo com o disposto da alínea k, do
n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 144
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto do regulamento
O presente regulamento visa regulamentar as seguintes atividades:
a) Exploração de mercados municipais;
b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
c) Comércio por grosso não sedentário;
d) A organização de feiras pelo município e por entidades privadas.
Artigo 2.º
Entidade Pública responsável
A entidade pública responsável pela persecução das alíneas a), b) e c) do artigo anterior é o
Município do Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070 -050 Cartaxo.
Artigo 3.º
Documentos habilitantes
As atividades que se encontram descritas nos diplomas legais em vigor estão sujeitas à apre-
sentação dos respetivos documentos habilitantes.
Artigo 4.º
Segurança geral dos produtos
Só podem ser colocados à venda no mercado, produtos e serviços que cumpram com os
critérios e as normas de segurança legais.
Artigo 5.º
Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
1 — Os agentes económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas
alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas na lei em vigor.
2 — A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições descritas no regime
jurídico da publicidade.
3 — Os agentes devem respeitar as proibições e obrigações legais, que estabelecem normas
de prevenção do tabagismo.
4 — A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar os termos
legais previstos.
Artigo 6.º
Obrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os agentes económicos
devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei em vigor.
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