Regulamento n.º 482/2018

Data de publicação30 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Regulamento n.º 482/2018

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público que, por deliberação do órgão executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2018, ulteriormente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua sessão ordinária realizada no pretérito dia 27 de junho de 2018, foi aprovado o «Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves».

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves

Nota justificativa

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade de Chaves encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de novembro de 2015.

O referido instrumento regulamentar foi elaborado, após a entrada em vigor do DL n.º 10/2015, de 16/01/2015, o qual veio regular o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O DL n.º 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procedeu também à alteração do DL n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e DL n.º 48/2011, de 1 de abril, o qual estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do DL n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passaram a ter horário de funcionamento livre.

No entanto, entendeu, o Município de Chaves, que a plena liberalização dos horários de funcionamento, tendo como objeto este tipo de estabelecimentos, poderia levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade e ou perturbação do sossego e qualidade de vida dos cidadãos residentes, com projeção ambiental negativa, em determinados setores e em determinadas zonas da cidade, indissociável da poluição sonora potencialmente geradora de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente, estabelecimentos de bebidas.

De facto, pela sua natureza, tais estabelecimentos são, especialmente, suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, bem como episódios de perturbação da segurança pública, nas suas imediações, sobretudo, nos casos de encerramento a horas mais tardias (período noturno).

Neste contexto, entendeu-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.

Sendo certo que, após a entrada em vigor do aludido instrumento regulamentar, inúmeros proprietários/exploradores de estabelecimentos comerciais, enquadrados na situação descrita no parágrafo anterior, vieram, junto do Município, manifestar o seu descontentamento, pela restrição do horário de funcionamento, particularmente, no que respeita aos estabelecimentos integrados no 2.º grupo, tendo em linha de conta a crise que, de uma forma geral, tal setor de atividade vem atravessando, nos últimos anos, situação que poderia determinar o encerramento de muitos desses estabelecimentos, com nítido prejuízo para o desenvolvimento económico e turístico do Concelho.

Dever-se-á salientar que, partindo de tal exposição de motivos, desde a aprovação do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, no ano de 2015, vieram a ser, administrativamente, sancionados, sucessivamente, regimes excecionais e transitórios de alargamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais pertencentes ao 2.º grupo e que se enquadram nas situações previstas no artigo 4.º do Regulamento, permitindo, por esta via, o seu regular funcionamento, até às 2h durante todos os dias da semana.

Nesta perspetiva, colhendo a experiência de aplicação do Regulamento Municipal, até aqui, em vigor, sobre a matéria, partindo de uma justa ponderação dos interesses, público e privado, que possa melhor conciliar, por um lado o interesse público indissociável do direito ao sossego das populações locais, e, por outro lado, a relevância económica deste setor de atividade, com projeção, manifestamente, positiva na dinamização da economia local e do turismo, torna-se necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais que possa dar cumprimento, a tal desiderato conciliatório, procedendo-se a uma revogação global do Regulamento municipal, em vigor.

Impõe-se, assim, a elaboração de um novo Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, o qual visa prosseguir os seguintes objetivos essenciais:

a) Alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podendo, estes, funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 3 horas do dia imediato às sextas, sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos;

b) Alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podendo, estes, funcionar, durante todos os dias da semana, das 15 horas às 6 horas;

c) Alargamento do horário de funcionamento para os estabelecimentos enquadrados no 2.º e 3.º grupo, no período associado aos meses de verão (julho e agosto), e em determinadas épocas festivas, devidamente identificadas, por forma a não sujeitar os proprietários e ou exploradores dos estabelecimentos a um processo burocrático equivalente ao aplicável para a autorização excecional de alargamento de horário de funcionamento;

d) Alargamento do horário de funcionamento das esplanadas instaladas no domínio público municipal, até às 2h, estabelecendo-se regras específicas de organização e funcionamento das mesmas;

e) Consagração da possibilidade da Câmara Municipal criar zonas especiais de animação noturna, que beneficiem de um regime especial de funcionamento, a definir em função das especificidades das mesmas;

f) Consagração de regras quanto ao regime de funcionamento do próprio estabelecimento, enquadrado no 2.º grupo, muito concretamente, funcionamento com portas e janelas fechadas a partir das 24h, em vista a minimizar situações de incomodidade e perturbação do descanso dos...

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