Regulamento n.º 481/2020

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Regulamento n.º 481/2020

Sumário: Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

Regulamento - Regulamento dos Quadros Complementares de Magistrados do Ministério Público

Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea b) e 69.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e após consulta pública nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o seguinte Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A gestão dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Quadros complementares de Magistrados do Ministério Público

1 - Em cada procuradoria-geral regional existe um quadro complementar de magistrados do Ministério Público, constituído por procuradores da República, para colocação nas procuradorias ou departamentos da respetiva circunscrição quando se verifique a falta ou impedimento dos respetivos titulares, nomeadamente nas seguintes situações:

a) A substituição de magistrados em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;

b) A substituição de magistradas em situação de risco clínico durante a gravidez;

c) A substituição de magistrados em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;

d) A substituição de magistrados a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência e/ou suspensão de exercício superior a 30 dias;

e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 143.º, n.º 2, 186.º, n.º 6, 194.º, n.º 1, alínea a), 231.º e 251.º do Estatuto do Ministério Público;

f) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento;

g) Por qualquer motivo em que a falta ou o impedimento do titular se prolongue ou seja previsivelmente superior a trinta dias.

2 - A colocação de magistrados dos quadros complementares pode ainda visar o suprimento de necessidades decorrentes da quantidade ou complexidade do serviço, desde que estas tenham natureza temporária...

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