Regulamento n.º 481/2020
Data de publicação | 19 Maio 2020 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público |
Regulamento n.º 481/2020
Sumário: Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.
Regulamento - Regulamento dos Quadros Complementares de Magistrados do Ministério Público
Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea b) e 69.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e após consulta pública nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o seguinte Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A gestão dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Quadros complementares de Magistrados do Ministério Público
1 - Em cada procuradoria-geral regional existe um quadro complementar de magistrados do Ministério Público, constituído por procuradores da República, para colocação nas procuradorias ou departamentos da respetiva circunscrição quando se verifique a falta ou impedimento dos respetivos titulares, nomeadamente nas seguintes situações:
a) A substituição de magistrados em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;
b) A substituição de magistradas em situação de risco clínico durante a gravidez;
c) A substituição de magistrados em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;
d) A substituição de magistrados a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência e/ou suspensão de exercício superior a 30 dias;
e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 143.º, n.º 2, 186.º, n.º 6, 194.º, n.º 1, alínea a), 231.º e 251.º do Estatuto do Ministério Público;
f) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento;
g) Por qualquer motivo em que a falta ou o impedimento do titular se prolongue ou seja previsivelmente superior a trinta dias.
2 - A colocação de magistrados dos quadros complementares pode ainda visar o suprimento de necessidades decorrentes da quantidade ou complexidade do serviço, desde que estas tenham natureza temporária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO