Regulamento n.º 477/2020

Data de publicação15 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 477/2020

Sumário: Regulamento «Fundo de Emergência Social - COVID-19».

Regulamento do «Fundo de Emergência Social - COVID-19»

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 08 de maio de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de abril de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

11 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

O Município de Arruda dos Vinhos tem vindo a implementar medidas preventivas para redução dos riscos de contágio da COVID-19 e a promover programas de apoio à comunidade, a fim de amenizar os impactos socioeconómicos desta pandemia, a qual tem, como consequência, o aumento da taxa de desemprego e da precariedade laboral, o decréscimo da produtividade e da atividade económica, assim como a diminuição de rendimentos nas famílias e, em geral, o agravamento das condições financeiras e sociais.

Se, por um lado, se verifica, no território do Município de Arruda dos Vinhos, a existência de respostas prestadas pela Autarquia, pelos parceiros sociais e pelas várias entidades com responsabilidade na área da saúde, por outro, importa acautelar, desde logo, o reforço das respostas a nível social para colmatar as novas necessidades decorrentes da atual circunstância.

Assim, com vista a minimizar os impactos socioeconómicos da COVID-19, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, em deliberação tomada a 06 de abril de 2020 criou o Fundo de Emergência Social COVID-19 para atribuição de apoio económico às famílias afetadas com a drástica redução de rendimentos gerado pela pandemia, para pagamentos de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, habitação, água e energia cuja atribuição deve ser regulamentada.

Os custos com a medida não são possíveis de avaliar no momento, tendo em consideração as profundas consequências ocorridas e a decorrer com esta pandemia, pelo que não há experiência anterior que permita ser usada como base, mas que, no entanto, é um custo controlado à partida, pela verba inscrita no orçamento municipal que, poderá vir a ser revista em caso de necessidade, tornando-se imperioso a necessidade de desenvolver localmente medidas de mitigação dos efeitos causados pela pandemia no Município de Arruda dos Vinhos.

Nos termos do artigo 100.º, do n.º 1, CPA, só há lugar a audiência dos interessados quando se trate de regulamentos que contenham disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, isto é, regulamentos que incluam normas imediatamente operativas, cujos os efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato concreto de aplicação.

No caso do presente regulamento, as suas normas não serão exequíveis sem que haja uma análise socioeconómica da situação concreta e de uma deliberação de Câmara, devidamente fundamentadas, uma vez que se trata de matéria de atribuição de apoio financeiro, permitindo assim, que os direitos e interesses dos cidadãos, sejam legalmente protegidos, podendo sempre usar de todos os meios de defesa ao seu dispor.

Além disso, trata-se de...

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