Regulamento n.º 476/2023

Data de publicação21 Abril 2023
Número da edição79
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Fazenda
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 443
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FAZENDA
Regulamento n.º 476/2023
Sumário: Aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Fazenda.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais,
estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta
de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias
locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja
atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos adminis-
trativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e
aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e
urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor
ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativa
ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de
extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os princípios da
equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do
mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas
pelas freguesias que integram o concelho de Lajes das Flores, por forma a evitar situações de
desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos
residentes e a dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da
legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio
da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade intergera-
cional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o
princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem funda-
mentação económico -financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise
do tempo médio de execução dos mesmos — houve que atender ao tempo de atendimento, tempo
de registo e tempo de produção.
O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre
do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do reque-
rente e o respetivo registo em livro de termos.
Nos canídeos e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por seguir o
que ocorre em diversas juntas, de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, dobro
da taxa de referência de caça e taxa máxima (triplo) aos perigosos e potencialmente perigosos.
A certificação de fotocópias é uma competência atribuída às Freguesias pelo Decreto -Lei
n.º 28/2000, de 13 de março. Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto -lei, as entidades
fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não
pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Nestes termos para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal,
manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do
local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo
qual a taxa está a ser cobrada.

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