Regulamento n.º 475/2024

Data de publicação26 Abril 2024
Número da edição82
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
1/36
Regulamento n.º 475/2024
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º 475/2024
Sumário:Aprovação da alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra e respetiva tabela
de taxas.
Torna-se público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de novembro de 2023, sob
proposta da Câmara Municipal de 10 de novembro de 2023, nos termos conjugados dos artigos 112.º,
n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b)
e g) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio, após o cumprimento do
disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovou a Alteração do Regulamento
de Taxas do Município de Mafra e respetiva Tabela de Taxas, que ora se publica, e que entrará em
vigor aquando da celebração do Protocolo entre a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., e este Município.
8 de abril de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º72/2019, de 28 de maio, veio concretizar, ao abrigo do artigo18.º da Lei n.º50/2018,
de 16 de agosto, a transferência de competências no domínio das áreas portuárias e marítimas e áreas
urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária para os órgãos dos
municípios.
A transferência efetiva destas competências ocorrerá com a celebração de um Protocolo entre
a autoridade portuária (Docapesca—Portos e Lotas, S.A.) e o Município de Mafra, o qual definirá as
áreas a transferir nos termos do referido diploma legal, conforme determinado no n.º2 do artigo1.º e de
acordo com o procedimento estabelecido no artigo10.º daquele diploma.
Esta alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra visa, pois, acolher as taxas rela-
tivas às novas competências transferidas para o Município de Mafra no domínio das áreas portuárias
e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária,
que eram até aqui cobradas pela autoridade portuária e que passam a ser cobradas pelo Município de
Mafra em consequência dessa transferência de competências.
Nos termos do artigo20.º, n.º1 do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades inter-
municipais, estabelecido pela Lei n.º73/2013, de 03 de setembro, “Os municípios podem criar taxas nos
termos do regime geral das taxas das autarquias locais”.
Sendo que, “A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas
aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decor-
rente da realização de investimentos municipais”, nos termos do n.º2 do mesmo preceito. Acresce que,
“O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não
deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”, nos termos
do n.º1 do artigo4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais.
E, “a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de
finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental”, podendo, ainda, serem criadas
“taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta
resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independen-
temente da sua vontade”, conforme estipulado pelos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo Regime.
2/36
Regulamento n.º 475/2024
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
Nos termos do artigo25.º, n.º1, alíneab) do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, “compete à assembleia muni-
cipal, sob proposta da câmara municipal [...] aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor”,
competindo-lhe, ainda, aprovar, sob proposta da câmara municipal “[...] os regulamentos com eficácia
externa do município”, de acordo com a alíneag) do mesmo preceito.
Neste âmbito, determina o artigo33.º, n.º1, alíneak) do mesmo diploma que “compete à câmara
municipal [...] elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos
externos do município [...]”.
O início do procedimento tendente à alteração do presente Regulamento foi publicitado na página
institucional da Câmara Municipal de Mafra (cf. Edital n.º143/2023, de 29 de setembro de 2023), com
a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do
seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos
estipulados no n.º1 do artigo98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresen-
tada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos,
pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, dispensando-se, face
ao expendido, a submissão a consulta pública.
Nestes termos, em face do que antecede, no uso da competência prevista nos artigos112.º, n.º7
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro,
que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, do disposto nos arti-
gos23.º, n.º2, alínease) e m), 25.º, n.º1, alíneasb) e g) e 33.º, n.º1, alíneask) e ee), todos do Regime
Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual, do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei
n.º73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do artigo4.º do Decreto-Lei n.º72/2019, de 28de
maio, foi aprovada, em sessão da Assembleia Municipal de 28 de novembro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal em reunião realizada em 10 de novembro de 2023, e depois de cumpridos os arti-
gos98.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, a seguinte Alteração ao Regulamento de Taxas
e Tabela de Taxas do Município de Mafra.
Artigo1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
É aditado o n.º5 ao artigo18.º-B (Ocupação do domínio público hídrico do Estado) do Regulamento
das Taxas do Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo18.º-B
[...]
1—[...]
2—[...]
3—[...]
4—[...]
5—Pela ocupação dominial das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento
turístico e económico não afetas à atividade portuária, nos termos conjugados do artigo4.º do Decre-
to-Lei n.º72/2019, de 28 de maio e dos n.os1 e 2 do artigo10.º do Decreto-Lei n.º97/2008, de 11 de
junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.»
3/36
Regulamento n.º 475/2024
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
Artigo2.º
Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
A Tabela de Taxas é alterada, nos termos em que se anexa ao presente Regulamento.
Artigo3.º
Republicação
São republicados, em Anexo, o Regulamento de Taxas do Município de Mafra e a Tabela de Taxas
anexa ao Regulamento.
Artigo4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor na data da transferência efetiva das competências previstas
no Decreto-Lei n.º72/2019, de 28 de maio, para o Município de Mafra, que ocorrerá com a assinatura
do Protocolo entre a autoridade portuária—Docapesca—Portos e Lotas,S.A. e o Município de Mafra.
Republicação
ANEXO
(a que se refere o artigo3.º)
Regulamento de Taxas do Município de Mafra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Âmbito
1—O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico tributárias geradoras
da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Mafra e os particulares.
2—Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles for praticado por uma
Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico tributária estabelecida
entre o Município de Mafra e o particular.
Artigo2.º
Incidência objetiva
1—As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um
serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou
sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.
2—São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam
geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT