Regulamento n.º 475/2023

Data de publicação21 Abril 2023
Gazette Issue79
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Calvaria de Cima
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 421
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CALVARIA DE CIMA
Regulamento n.º 475/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Luís António Gomes da Silva, Presidente da Junta de Freguesia Calvaria de Cima, torna público
para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, que o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, foi aprovado na sessão extraordinária de
06 de março de 2023, da Assembleia de Freguesia de Calvaria de Cima. Mais torna público, que
para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares
de estilo desta Freguesia.
23 de março de 2023. — O Presidente da Freguesia, Luís António Gomes da Silva.
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em
consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Calvaria
de Cima.
Assim, compete à Freguesia de Calvaria de Cima possuir um regulamento devidamente
adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia
no presente documento.
Pretende -se através do presente Regulamento, a criação de um quadro único, baseado no
Código do Procedimento Administrativo, na Lei que aprovou as normas da modernização adminis-
trativa, no regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no regime financeiro das autarquias
locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na
simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que tra-
duzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade,
da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva
e da justiça social.
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na
utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos
da lei.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração critérios expres-
sos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da
equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação
económica -financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou -se conciliar a necessidade
de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade
de ter em consideração o meio socioeconómico.
As taxas da Freguesia de Calvaria de Cima incidem sobre utilidades prestadas aos particulares
ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de
caráter particular;
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Diário da República, 2.ª série
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b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
d) Pela gestão de equipamento urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultra-
passar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser
fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nestes termos, compete à Freguesia de Calvaria de Cima possuir um regulamento devidamente
adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia
no presente documento.
Outro normativo importante neste âmbito, e também considerado, é o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril, e legislação subsequente e acessória, enquadrado no Simplex, que simplifica o regime
de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada
«Licenciamento Zero». Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licen-
ciamento de diversas atividades económicas.
Foi ainda, nos termos do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento sub-
metido à discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado pela Assembleia de Freguesia,
nos termos da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos
a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Calvaria de Cima no que se refere à prestação
concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado
da Freguesia de Calvaria de Cima, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos
administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aprovei-
tamento do domínio público.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação,
cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia, fazendo parte integrante
do mesmo a Tabela de Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Calvaria de Cima.
2 — Estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços
da Freguesia de Calvaria de Cima, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime
das contraordenações.
3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação
dos preços pela Freguesia de Calvaria de Cima.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

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