Regulamento n.º 472/2022
Data de publicação | 17 Maio 2022 |
Número da edição | 95 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Parada de Gonta |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PARADA DE GONTA
Regulamento n.º 472/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta.
O regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta atualmente em vigor encontra -se
desatualizado; entretanto surgiram questões de ordem prática que vieram impor a necessidade
de alterar e acrescentar alguns artigos do regulamento existente, de forma a serem estabelecidas
condições de utilização do Cemitério de Parada de Gonta que visem dar uma resposta mais eficiente
às reais necessidades existentes na freguesia.
Regulamento do Cemitério Paroquial
CAPÍTULO I
Das circunscrições e da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
O cemitério paroquial destina -se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos re-
sidentes na freguesia de Parada de Gonta e naturais da mesma.
Artigo 2.º
Do estabelecimento e supressão dos cemitérios, bem como de qualquer outra decisão da
Junta de Freguesia modificando a distribuição dos restos mortais que naqueles podem ser inu-
mados, será dado conhecimento às Conservatórias do Registo Civil e publicados editais para o
conhecimento do público.
Artigo 3.º
1 — Os serviços de receção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo Presidente da
Junta de Freguesia de Parada de Gonta, competindo -lhe cumprir e fazer cumprir as disposições do
presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia.
2 — Na sede da Junta de Freguesia, existirão livros de registo de inumações, exumações,
transladações e concessão de terrenos e bem assim quaisquer outros considerados necessários
ao bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 4.º
As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos ou
em jazigos e ossários particulares.
Artigo 5.º
1 — Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em
féretros devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adul-
tos, sobre estes ser lançado 20 ou 80 litros de cal, respetivamente, consoante aqueles forem de
madeira, de chumbo ou de zinco.
2 — Nos féretros que contenham corpos de crianças, lançar -se -á a porção de cal julgada
suficiente.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 6.º
Os féretros de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão sol-
dados, nos cemitérios, perante o responsável das instalações do cemitério.
A pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem
do caixão ser efetuada no local de onde partirá o féretro, com a presença de um dos membros do
executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
1 — Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em féretros, antes de decor-
ridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento
de óbito.
2 — Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer -se a inumação ou proceder -se
à soldagem do caixão, antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da
autoridade sanitária competente.
Artigo 8.º
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito e o
documento de que conste a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior quando for caso
disso, bem como, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou
sepultura perpétua, os documentos a que se refere o artigo 51.º
Artigo 9.º
Realizada a inumação, incumbirá aos serviços próprios do cemitério:
1 — Entregar, ao interessado nos restos mortais inumados o boletim de inumação mencionando
a data, cemitério e preciso local em que aquela se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se
inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;
2 — Registar, no livro das inumações referidos no n.º 2 do artigo 5.º, as indicações essenciais
que esclareçam da inumação efetuada.
Artigo 10.º
1 — Na falta ou insuficiência da documentação legal geral, os restos mortais ficarão em de-
pósito até à sua regularização.
2 — Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se
trate de cadáver que ofereça indícios de decomposição, sem que tenha sido apresentada a docu-
mentação em falta, o responsável das instalações do cemitério comunicará o caso às autoridades
policiais ou sanitárias e se o cemitério estiver dotado de câmaras frigoríficas, poderão os mesmos
ser nelas depositados até ulterior decisão das autoridades competentes.
Artigo 11.º
Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável das
instalações do Cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.
SECÇÃO I
Das Inumações em Sepultura
Artigo 12.º
Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.
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