Regulamento n.º 472/2022

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição95
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Parada de Gonta
N.º 95 17 de maio de 2022 Pág. 356
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PARADA DE GONTA
Regulamento n.º 472/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta.
O regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta atualmente em vigor encontra -se
desatualizado; entretanto surgiram questões de ordem prática que vieram impor a necessidade
de alterar e acrescentar alguns artigos do regulamento existente, de forma a serem estabelecidas
condições de utilização do Cemitério de Parada de Gonta que visem dar uma resposta mais eficiente
às reais necessidades existentes na freguesia.
Regulamento do Cemitério Paroquial
CAPÍTULO I
Das circunscrições e da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
O cemitério paroquial destina -se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos re-
sidentes na freguesia de Parada de Gonta e naturais da mesma.
Artigo 2.º
Do estabelecimento e supressão dos cemitérios, bem como de qualquer outra decisão da
Junta de Freguesia modificando a distribuição dos restos mortais que naqueles podem ser inu-
mados, será dado conhecimento às Conservatórias do Registo Civil e publicados editais para o
conhecimento do público.
Artigo 3.º
1 — Os serviços de receção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo Presidente da
Junta de Freguesia de Parada de Gonta, competindo -lhe cumprir e fazer cumprir as disposições do
presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia.
2 — Na sede da Junta de Freguesia, existirão livros de registo de inumações, exumações,
transladações e concessão de terrenos e bem assim quaisquer outros considerados necessários
ao bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 4.º
As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos ou
em jazigos e ossários particulares.
Artigo 5.º
1 Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em
féretros devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adul-
tos, sobre estes ser lançado 20 ou 80 litros de cal, respetivamente, consoante aqueles forem de
madeira, de chumbo ou de zinco.
2 — Nos féretros que contenham corpos de crianças, lançar -se -á a porção de cal julgada
suficiente.
N.º 95 17 de maio de 2022 Pág. 357
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 6.º
Os féretros de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão sol-
dados, nos cemitérios, perante o responsável das instalações do cemitério.
A pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem
do caixão ser efetuada no local de onde partirá o féretro, com a presença de um dos membros do
executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
1 Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em féretros, antes de decor-
ridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento
de óbito.
2 — Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer -se a inumação ou proceder -se
à soldagem do caixão, antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da
autoridade sanitária competente.
Artigo 8.º
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito e o
documento de que conste a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior quando for caso
disso, bem como, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou
sepultura perpétua, os documentos a que se refere o artigo 51.º
Artigo 9.º
Realizada a inumação, incumbirá aos serviços próprios do cemitério:
1 — Entregar, ao interessado nos restos mortais inumados o boletim de inumação mencionando
a data, cemitério e preciso local em que aquela se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se
inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;
2 — Registar, no livro das inumações referidos no n.º 2 do artigo 5.º, as indicações essenciais
que esclareçam da inumação efetuada.
Artigo 10.º
1 Na falta ou insuficiência da documentação legal geral, os restos mortais ficarão em de-
pósito até à sua regularização.
2 — Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se
trate de cadáver que ofereça indícios de decomposição, sem que tenha sido apresentada a docu-
mentação em falta, o responsável das instalações do cemitério comunicará o caso às autoridades
policiais ou sanitárias e se o cemitério estiver dotado de câmaras frigoríficas, poderão os mesmos
ser nelas depositados até ulterior decisão das autoridades competentes.
Artigo 11.º
Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável das
instalações do Cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.
SECÇÃO I
Das Inumações em Sepultura
Artigo 12.º
Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT