Regulamento n.º 47/2023

Data de publicação16 Janeiro 2023
Data05 Agosto 2022
Gazette Issue11
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Coriscada
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 593
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CORISCADA
Regulamento n.º 47/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Coriscada.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da Coriscada
Eu, Mário Jorge Pereira de Almeida Domingues, presidente da Junta de Freguesia de Coris-
cada, Concelho de Meda, torna público, para os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a
Assembleia de Freguesia da Coriscada, aprovou, na sessão ordinária realizada em 10 de dezembro
de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 05 de agosto de 2022, o Regulamento e Tabela
de Taxas e Licenças da Freguesia de Coriscada.
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro e no Regime das Taxas das Autarquias
locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças da Freguesia de Coriscada.
Mostra -se, assim necessário conforme a prática administrativa à legalidade e, nessa medida,
encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem
receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições
legais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Freguesia de Coriscada.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

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