Regulamento n.º 467-A/2017
Coming into Force | 28 Agosto 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 25 Agosto 2017 |
Órgão | Educação - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. |
Regulamento n.º 467-A/2017
Introdução
1 - Ao abrigo do disposto nos números 2.º e 3.º do artigo 12.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude aprovou, a 1 de julho de 2016, o Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios
2 - O Regulamento n.º 1022/2016 foi publicado a 10 de novembro de 2016.
3 - Realizado o primeiro prazo de candidaturas e de avaliação das mesmas, constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos, identificados durante este processo, que passam pela clarificação do articulado e pela harmonização dos critérios de seleção, sem alterar os aspetos basilares da legislação.
Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 1022/2016 de 10 de novembro, que estabelece as regras e os procedimentos do programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento n.º 1022/2016 de 10 de novembro
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da Ação 1 do Programa, os jovens que, à data de candidatura e do contrato, previsto no artigo 7.º deste Regulamento, reúnam as condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro.
2 - [...].
Artigo 4.º
Registos e Candidaturas
1 - [...].
2 - [...].
a) [...]
b) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa de residência ou outro documento que comprove a residência em território nacional - Portugal Continental; c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As candidaturas realizam-se na Plataforma e são apresentadas individual ou coletivamente, sendo que o número máximo de jovens por equipa é de três.
6 - [...].
7 - As candidaturas já submetidas na Plataforma podem ser alteradas pelos proponentes, dentro do prazo de submissão de candidaturas, implicando, no caso de equipa, nova submissão por parte de todos os proponentes.
8 - Só são admitidas as candidaturas em que os documentos, enunciados no n.º 2, de todos os proponentes, sejam validados pelo IPDJ, I. P.
9 - As candidaturas admitidas correspondem a projetos.
10 - As candidaturas não admitidas não são objeto de avaliação sendo consideradas nulas.
Artigo 5.º
Critérios de avaliação de projetos
1 - Os projetos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
a) Potencial de Empregabilidade Jovem;
b) Interesse do projeto - Necessidade económico/social dos serviços/produtos a criar;
c) Equipa de projeto:
i) Valorização de projetos com o maior número de jovens proponentes;
ii) Qualificações dos jovens proponentes;
iii) Experiência profissional dos jovens proponentes.
2 - Os critérios mencionados no n.º 1.º são aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo I, deste Regulamento.
Artigo 6.º
Seleção e ordenação de projetos
1 - A seleção de projetos é da responsabilidade do IPDJ. I. P. e pode ser apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, a convite do IPDJ, I. P.
2 - Os projetos são selecionados mediante a aplicação dos critérios enunciados no artigo anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 7.º
Contrato
1 - [...].
2 - [...].
3 - A assinatura do contrato ocorre até 11 dias úteis posteriores à divulgação dos resultados da seleção, conforme previsto no n.º 6.º do artigo anterior.
4 - A não assinatura do contrato determina a exclusão do jovem do Programa.
5 - [...].
6 - O contrato cessa:
a) Por desistência do jovem empreendedor, de acordo com o estipulado no artigo 11.º;
b) Por exclusão do jovem empreendedor, de acordo com o estipulado no artigo 10 º;
c) No termo do prazo, por impossibilidade absoluta e definitiva de renovação.
Artigo 8.º
Obrigações dos jovens empreendedores
1 - [...].
a) [...]:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...].
b) [...]
c) Comparecer em avaliações presenciais a agendar pelo IPDJ, I. P., até ao máximo de três, para efeito de monitorização da participação, após apresentação dos relatórios;
d) Participar em ações de formação, de acordo com o estipulado pelo IPDJ, I. P., no Plano de Formação, anexo ao Contrato, com a duração máxima de 250 horas, podendo, no entanto, faltar até ao limite máximo de 10 % da totalidade das horas previstas no mencionado Plano;
e) [...];
f) Preencher o questionário de monitorização final até 10 dias antes do final do prazo de vigência do contrato;
g) [...].
2 - Os jovens empreendedores ficam ainda obrigados, após a cessação do contrato, a preencher questionários de monitorização:
a) 4 semanas após cessação do contrato.
b) 6 meses após cessação do contrato.
3 - [...].
4 - A devolução do valor de uma bolsa, prevista no número anterior é obrigatória para todos os jovens empreendedores que cessem contrato e não cumpram o previsto no n.º 2.º deste artigo, independentemente da aplicabilidade dos regimes de exceção previstos nos art.º s 10.º e 11.º
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
Direitos dos jovens empreendedores
Os jovens empreendedores têm direito a:
a) Receber apoio financeiro para elaboração de projeto com vista à constituição de empresas ou de entidades de economia social e para fazer face a despesas inerentes à participação no Programa, através do pagamento mensal, durante seis meses, de uma bolsa nos termos estabelecidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
Artigo 10.º
Exclusões
1 - [...]:
a) [...]
b) Não apresentar, no prazo estabelecido, ou apresentar de forma incompleta ou incorreta, qualquer um dos documentos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º;
c) [...]
d) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 8.º
2 - [...].
3 - A devolução de apoios, mencionada no número anterior não tem lugar, sempre que o jovem empreendedor alegar um dos seguintes fundamentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Início de atividade profissional.
4 - As situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior observam o regime previsto no Código de Trabalho e a situação prevista na alínea f) pode ser atestada por apresentação de documento comprovativo do início de atividade por conta de outrem ou por conta própria.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A cessação dos contratos, mencionada no número anterior, não determina a devolução dos apoios financeiros auferidos, até então, por parte dos jovens, caso não lhes seja imputada a responsabilidade pelo fim do projeto.
Artigo 11.º
Desistências
1 - [...].
2 - A devolução de apoios referida no número anterior não é devida sempre que fundada nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A comprovação das situações previstas é realizada de acordo com o previsto no n.º 4.º do artigo anterior.
4 - [...].
5 - [...].
6 - A cessação de contrato a que se refere o número anterior não implica a devolução dos apoios financeiros auferidos até essa data.
Artigo 13.º
Avaliação, seleção e ordenação de projetos
1 - Os documentos mencionados na subalínea iii), da alínea a), e na alínea e), do n.º 1, do artigo 8.º, nomeadamente o teste para aferição das competências e o Plano de Negócios/Projeto, são objeto de avaliação com vista à seleção de projetos.
2 - A seleção a que se refere o número anterior compete ao IPDJ, I. P., e pode ser apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades.
3 - Cada critério é avaliado numa escala que varia entre o mínimo de 1 ponto e o máximo de 5 pontos.
4 - [...].
5 - [...].
a) [...]
b) [...].
6 - [...].
Artigo 14.º
Critérios de avaliação de documentos
1 - Os critérios a aplicar na avaliação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
a) Sustentabilidade económico - financeira do projeto;
b) Potencial de criação de emprego;
c) Avaliação do Plano de Negócios/Projeto:
i) Apresentação do conceito de negócio ou necessidade social;
ii) Escalabilidade do negócio ou do projeto social;
iii) Análise de mercado ou do contexto social.
d) Capacidade de financiamento;
e) Competências adquiridas no decurso do projeto.
2 - Os critérios mencionados no n.º 1 são aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 16.º
Obrigações dos jovens empreendedores
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
3 - Após pagamento do apoio mencionado no n.º 1 do artigo 17. º, o jovem empreendedor fica obrigado à inserção trimestral na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., de documentos comprovativos da manutenção da atividade económica e do posto de trabalho criado, durante o período mencionado, de acordo com a tipologia da entidade, nomeadamente:
a) [Anterior ponto i da alínea b];
b) Recibos verdes eletrónicos emitidos.
i) [Revogado].
ii) [Revogado].
4 - O jovem empreendedor fica ainda obrigado, no período subsequente ao pagamento do apoio, e durante dois anos, a preencher questionários de monitorização, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., que permitam aferir a evolução do Índice de Rendibilidade do projeto.
5 - Para verificação e validação pelo IPDJ, I. P., do Índice de Rendibilidade, referido no número anterior, devem os jovens empreendedores entregar, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., documentos oficiais que comprovem o valor atual de fluxos financeiros líquidos e o Investimento em Capital Fixo, inseridos em sede do questionário de monitorização.
6 - [...].
7 - O não preenchimento dos questionários referidos no n.º 4, a não apresentação dos documentos previstos no n.º 5, ou a verificação por parte do IPDJ, I. P., da invalidade dos documentos apresentados, implicam a devolução total do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º
8 - A verificação, por parte do IPDJ, I. P., que a evolução do Índice de Rendibilidade da empresa/entidade, referido no n.º 5 do presente artigo é inferior a 0,2 no primeiro ano e a 0,4 no segundo ano do previsto em sede de avaliação do...
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