Regulamento n.º 464/2023

Data de publicação19 Abril 2023
Data13 Janeiro 2023
Número da edição77
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar e Agricultura e Alimentação - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
N.º 77 19 de abril de 2023 Pág. 74
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Regulamento n.º 464/2023
Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de capacitação e
transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento.
Regulamento relativo a Atividades de Transferência de Conhecimento e de Tecnologia
Considerando que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) tem por
missão promover e coordenar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação
e a prestação de serviços no domínio do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das
estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento
económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteo-
rologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo;
Considerando que, no âmbito da referida missão, compete ao IPMA, I. P. promover atividades
de capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia e de investigação e desenvolvimento,
na qualidade de representante nacional em várias organizações internacionais e enquanto labo-
ratório do Estado;
Considerando que, nesse contexto, o IPMA, I. P. integra consórcios e celebra contratos e
protocolos de cooperação com outras entidades, no plano nacional e internacional, com vista ao
desenvolvimento dessas atividades;
Considerando que, em alguns casos, os contratos e protocolos de cooperação estabelecem
que o financiamento dos subsídios para o desenvolvimento de trabalhos no âmbito de determinado
programa, projeto ou missão e o procedimento de seleção de candidatos para a realização destes
ficam integralmente a cargo de outras entidades;
Considerando ser necessária a previsão de um enquadramento regulamentar para o paga-
mento dos referidos subsídios;
Considerando que estas atividades assumem grande relevância no domínio da prossecução
das atribuições do Instituto e do cumprimento das obrigações a que está vinculado, no plano da
representação nacional, afigura -se crucial fornecer -lhes o enquadramento regulamentar apropriado;
Após o decurso do prazo de 30 dias úteis de consulta pública, de acordo com o previsto no
artigo 101.º do CPA, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. aprovou o presente Regulamento, por deli-
beração de 13 de janeiro de 2023, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com a alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 68/2012, de 20 de março.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à realização de iniciativas de
capacitação e transferência de conhecimento e tecnologia de investigação e desenvolvimento, no
âmbito de contratos e protocolos de colaboração celebrados pelo IPMA, I. P.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Atividades de Investigação e Desenvolvimento»: a investigação e o desenvolvimento
experimental, que engloba as atividades de investigação básica, investigação aplicada e desenvol-
vimento experimental, conforme definido no Manual de Frascati1, e respetiva divulgação, incluindo
difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades

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