Regulamento n.º 462/2023

Data de publicação18 Abril 2023
Data24 Janeiro 2023
Gazette Issue76
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mogadouro
N.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 324
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOGADOURO
Regulamento n.º 462/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas e Saneamento de
Águas Residuais Urbanas.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público,
nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor inte-
gral do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais
Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em sessão ordinária realizada a 16 de
fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara
Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária 24 de janeiro de 2023, que entrará em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública,
por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Para constar e devidos efeitos publica -se o presente Regulamento no Diário da República e
vão ser divulgados no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.
4 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas
e Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Nota Justificativa
As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estru-
tural, essenciais ao bem -estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às
atividades económicas e à proteção do ambiente.
Estes serviços devem pautar -se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade
e qualidade de serviço, de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
Pelo Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, veio estabelecer -se o regime jurídico dos ser-
viços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e
de gestão de resíduos urbanos, cometendo, por via do disposto no seu artigo 62.º, aos Municípios
o dever de regulamentação quanto aos sistemas municipais, situados no domínio da sua atuação.
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010 de 26 de
julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos Serviços Municipais
de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de gestão de
resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
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o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
O artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de
janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto
de matérias que neles devem ser reguladas.
A Câmara Municipal de Mogadouro, optou pela elaboração de um único regulamento para o
serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que
o Município de Mogadouro é a entidade gestora de ambos os serviços e fá -lo em conjunto. Na
elaboração deste documento foram consultados os modelos disponibilizados pela ERSAR para o
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Sanea-
mento de Águas Residuais.
Procurou -se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas neste documento, de modo
a facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções
contidas neste documento, procurou -se reunir e articular todas as normas legais direta e indireta-
mente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos
entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram -se soluções que se considera assegu-
rarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso,
nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 — O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermu-
nicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas alterações, do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Lei n.º 53 -E/2006
de 20 de dezembro, e alíneas f) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009.
2 — O presente Regulamento é ainda aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do
Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto,
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96,
de 26 de julho, republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e ainda ao abrigo do disposto
no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio e pos-
teriores alterações, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e pelo regulamento n.º 446/2018
de 23 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço
de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas
residuais urbanas no Município de Mogadouro.
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Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Mogadouro, às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento
de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas,
nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e posteriores alterações, no que respeita às
relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime
geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e posteriores alterações, no que respeita às
regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais
de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de
31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de
22 de fevereiro, com as alterações que lhe sejam introduzidas, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita às regras da qualidade da
água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos
utilizadores;
g) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a alteração do Decreto -Lei n.º 224/2015
de 9 de outubro e Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro de 2008, no que respeita às regras
de conceção dos projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relati-
vos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em
edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros;
h) O Decreto -Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, no que respeita às regras de atribuição da
tarifa social;
i) O Decreto -Lei n.º 114/2014 de 21 de julho e o regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, em
tudo que for omisso neste regulamento;
j) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos
Serviços de Águas e Resíduos), o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, o Decreto -Lei
n.º 59/2021, de 14 de julho, e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
k) Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos
entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram -se soluções que se considera assegu-
rarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso,
nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

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